Projeto de Lei nº 1.782/2011
Altera dispositivos da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe
sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro,
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos
sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso I do art. 7º da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º - (...)
I - protocolo e traslado, determinados por lei, diligências e gestões
essenciais à realização do ato notarial ou de registro;”.
Art. 2º - O art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 34 - A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à
seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de saldo, após a
dedução dos custos operacionais, limitados a 10% (dez por cento) da
arrecadação:
I - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias
deficitárias;
II - compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos
gratuitos praticados em decorrência de lei;
III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos
praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002.
§ 1º - O valor da complementação da receita bruta mínima mensal paga nos
termos do inciso I do art. 34 será de 1.100 Ufemgs (mil e cem Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais).
§ 2º - Para os efeitos desta lei, compõe a receita bruta das serventias a
soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos
praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, e a
compensação de que trata esta lei.
§ 3º - O valor pago a título de ressarcimento da gratuidade do registro
civil das pessoas naturais será de 50 (cinquenta) Ufemgs para cada registro
de nascimento e óbito e o valor da tabela para os demais atos.
§ 4º - O ressarcimento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito
pelos registradores civis das pessoas naturais aos diversos órgãos e
autarquias da administração será no valor correspondente a 1 (uma) Ufemg
para cada registro em meio impresso ou a 2 (duas) Ufemgs para cada registro
para envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando
atendam aos requisitos da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP
- e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e.Ping.
§ 5º - As comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais
em razão do parágrafo único do art. 106 da Lei Federal nº 6.015, de 1973,
serão compensadas no valor correspondente a 2 (duas) Ufemgs, para cada
comunicação feita por meio impresso, ou a 5 (cinco) Ufemgs, para as
comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando
atendam aos requisitos da ICP e aos e.Ping, por cada comunicação.
§ 6º - Para fins de ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos
registradores de imóveis, não será considerada a progressividade da Tabela 4
do Anexo desta lei, tendo como limite máximo o valor mínimo dos emolumentos
fixados.
Art. 3º - O § 2º, do art. 35 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 35 - (...)
§ 2º - Os valores referidos nesta lei serão recolhidos pelo notário e pelo
registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato,
facultando-se o recolhimento no dia seguinte àquele em que a soma dos
valores devidos ultrapassar a quantia de R$1.000,00 (mil reais).”.
Art. 4º - O art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 37 - Em caso de superávit dos valores destinados à compensação
prevista no art. 34, desta lei, o excedente será aplicado pela comissão
gestora, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - para a compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em
decorrência desta lei e da aplicação da Lei Federal nº 9.534, de 1997, e que
ainda não tenham sido compensados integralmente;
II - para aumento do valor da complementação da receita bruta mínima mensal
das serventias deficitárias;
III - para o custeio de ações sociais realizadas pelo Sindicato dos Oficiais
do Registro Civil das Pessoas Naturais - Recivil -, somente em parceria com
entidades congêneres ou com os Poderes Executivo Federal, Estadual ou
Municipal, na erradicação do sub-registro do Estado, ou de promoção da
cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica;
IV - para o aprimoramento do Registro Civil das Pessoas Naturais no Estado;
V - para a compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em
decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002, e que ainda não tenham
sido compensados.
Art. 5º - O item 1 da Tabela 7 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“1 - Casamento por determinação judicial e habilitação para casamento no
serviço registral, para casamento religioso com efeito civil e para
conversão de união estável em casamento, incluindo todas as petições,
requerimentos, arquivamentos e diligências, excluídas as despesas com a
expedição de certidão, Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da
imprensa.”.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2011.
Gilberto Abramo
Justificação: Apresentamos este projeto com o objetivo de, quanto ao art.
7º, inciso I, excluir as comunicações e anotações, porque são atos gratuitos
instituídos pela Lei Federal nº 6.015, de 1973, e que serão compensados pela
Lei nº 15.424, de 2004, em seu art. 34, viabilizando-se ainda a cobrança
pelos arquivamentos.
As alterações dos arts. 34 e 37 são feitas para que sejam atualizados os
valores de ressarcimento pelos registros de nascimento, óbito e casamento e
da renda mínima das serventias deficitárias e para que seja observada a
ordem de prioridade dos itens do art. 34, atendendo ao objetivo da Lei nº
15.424, que é primeiramente promover a compensação da gratuidade ao Registro
Civil das Pessoas Naturais e, no caso de superávit, atender a outras
especialidades, bem como o trabalho social e de aprimoramento desenvolvido
pela classe.
Quanto à alteração do inciso III e do art. 34 e ao acréscimo do § 6º a esse
artigo, tem-se que o art. 28 da Lei Federal nº 8.935, de 1994 (Lei dos
Notários e Registradores - LNR), dispõe que notários e registradores têm
direito à percepção de emolumentos integrais:
“Os Notários e Oficiais de Registro gozam de independência no exercício de
suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos
atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses
previstas em lei”.
A Lei dos Notários e Registradores assim determinou para garantir a
subsistência da atividade, desenvolvida em caráter privado, por delegação do
Estado. No entanto, em alguns casos, a lei entendeu por deferir gratuidade a
atos praticados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, tendo
em vista sua importância social.
A título de exemplo, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais
praticam diversos atos gratuitos por determinação legal, quais sejam
registros de nascimento e de óbito e suas primeiras certidões (que, em
virtude da Lei Federal nº 9.534, de 1997, passaram a ser gratuitos para
qualquer pessoa); segundas vias de certidões, averbações e processos de
habilitação para casamento, que são gratuitos para os declaradamente pobres;
atos decorrentes de mandados judiciais em que tenha sido deferida a
gratuidade da justiça. Como tais atos representam a grande maioria daqueles
praticados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de
que não fosse comprometido o funcionamento desses serviços, a Lei Federal nº
10.169, de 2000, determinou, em seu art. 8º:
“Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência,
respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de
compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos
gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.
Parágrafo único - O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder
Público”.
Dando cumprimento ao disposto na norma legal supramencionada, o Estado de
Minas Gerais, por meio da Lei nº 15.424, art. 31, criou a compensação ao
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele
praticados, em decorrência de lei, a ser entregue ao Oficial no mês seguinte
à prática do ato, cumpridos certos requisitos (comprovação inequívoca da
prática do ato e apresentação de declaração de pobreza, entre outros), para
indenizar o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais pela perda desse
direito ao recebimento integral dos emolumentos:
“Art. 31 - Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele
praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei
Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos
atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da
aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.
Parágrafo único - A compensação de que trata o caput deste artigo será
realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a
5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos
recebidos pelo Notário e pelo Registrador”.
Para que fosse possível essa compensação, foi criado um fundo, formado por
recolhimentos de quantia equivalente a 5,66% do valor dos emolumentos
recebidos por todos os Notários e Registradores do Estado.
A partir de 8/1/2010, a Lei nº 15.424 foi alterada para incluir compensação
também aos registradores de imóveis pelos atos praticados em virtude da Lei
nº 14.313, de 2002. No entanto, é preciso destacar que a Lei Federal nº
10.169, de 2000, que não foi objeto de alteração, determinou a criação de
forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos
gratuitos. A lei federal assim o fez para garantir a sobrevivência do
Registro Civil das Pessoas Naturais, que “morreria” se não fosse garantida
uma forma de compensação pelos atos gratuitos praticados. E a Lei nº 15.424,
veio concretizar a determinação da lei federal, tanto que, na sua ementa,
assim consta:
“Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos
sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.
É necessário enfatizar que a alteração da Lei nº 15.424, para abarcar também
a compensação por atos gratuitos relativos a registro de imóveis, não pode
vir a inviabilizar a compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais. Se
assim não for, restará ferido o intento da Lei Federal nº 10.169, que foi
garantir a sobrevivência do Registro Civil das Pessoas Naturais. Cabe
ressaltar que os atos gratuitos praticados pelo Registro de Imóveis não
inviabilizam a atividade, ao contrário do que ocorre com o Registro Civil
das Pessoas Naturais.
Assim, a nova redação proposta, sem deixar de contemplar os registradores de
imóveis, garante a prioridade do Registro Civil das Pessoas Naturais, em
fiel obediência ao espírito da Lei Federal nº 10.169 e da Lei nº 15.424.
A alteração do art. 35 se justifica para esclarecer que é faculdade do
registrador e notário efetuar, opcionalmente, depósitos mensais ou diários
ao Recompe.
A alteração da Tabela 7 é de uma correção, já que a celebração do casamento
é gratuita, e exclui a certidão, por ser um ato já definido na Tabela 7,
item 8.
A habilitação é procedimento prévio para o casamento civil em cartório, para
a realização de casamento religioso com efeitos civis e para a conversão
administrativa da união estável em casamento.
O processo habilita os nubentes ao casamento civil, religioso e por
conversão de prévia união estável. Manter apenas o termo “habilitação”
impossibilitaria a cobrança de casamentos por determinação judicial (por
exemplo, nuncupativo e conversão judicial de união estável em casamento).
Assim sendo, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.
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