Projeto de Lei nº 1.420/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 2.011/2008)
Torna dispensável a exigência, pela administração pública estadual, direta,
indireta e suas fundações, de autenticação de cópia, em cartório, de
documentos pessoais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica dispensada a exigência de autenticação, em cartório, das
cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da administração
pública estadual, direta, indireta e suas fundações, em todo o Estado, desde
que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do
mencionado órgão autenticador, excetuados os casos previstos expressamente
em legislação federal e os que envolvam motivos de segurança pública e de
identificação civil e criminal.
Art. 2º - Somente o servidor público efetivo poderá, em confronto com o
documento original, autenticar a cópia, declarando que "confere com o
original".
Parágrafo único - A autenticação de que trata o “caput” deste artigo deverá
ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a
matrícula e o órgão de lotação do servidor.
Art. 3º - O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de documento
ou de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento do fato à
autoridade competente, no prazo improrrogável de cinco dias, para
instauração do processo administrativo e criminal.
Art. 4º - O servidor que, no uso de suas atribuições, atestar documentos
falsos, sofrerá as sanções previstas no art. 3º desta lei, além daquelas
estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - As repartições públicas estaduais deverão afixar cartazes
alertando a população acerca da desnecessidade de autenticações e
reconhecimentos de firma em cartórios.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011.
João Leite
Justificação: O cidadão mineiro que procura uma repartição pública estadual
para pleitear algum direito precisa autenticar cópias de documentos e
reconhecer sua firma em cartório de notas, sendo estas exigências
desnecessárias e geradoras de um gasto supérfluo para o contribuinte
mineiro. Tais atos podem ser praticados por servidores públicos dos órgãos
solicitantes, que possuem fé pública, contando com a confiança neles
depositada pelo Estado. Os custos com cartórios, especialmente as
autenticações e reconhecimentos de firma, impactam significativamente
diversos setores da economia mineira, inviabilizando muitas vezes pequenas
atividades econômicas ou simples pleitos da população. Pretendemos com este
projeto de lei desonerar a população do Estado, que em muitas situações não
vai em busca de seus direitos, por total e completa incapacidade financeira
de arcar com os custos impostos e exigidos para dar início a diversos
procedimentos.
Cumpre ressaltar a existência da Lei nº 13.643, de 2000, em nosso Estado,
que isenta as entidades de assistência social do pagamento de emolumentos
cartorários, e o Decreto nº 20.407, de 1980, que dentro do programa de
desburocratização lançado à época simplificou exigências de documentos em
repartições públicas, abolindo certidões de atestado de vida, residência,
pobreza, idoneidade moral, bons antecedentes e dependência econômica,
substituindo-as por declarações.
Trata ainda o citado decreto da juntada de documento não autenticado por
cartórios em processos administrativos estaduais, sendo suprida pela
conferência realizada por funcionário público do órgão requisitante.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Ana
Maria Resende. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 869/2011, nos termos do § 2º do
art. 173 do Regimento Interno.
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