PROJETO DE LEI Nº 1.417/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.014/2009)
Altera a Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre os
concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro,
previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Suprimam-se os incisos I e II do art. 17 da Lei nº 12.919, de 29
de junho de 1998.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011.
Gilberto Abramo
Justificação: A finalidade deste projeto é, em observância ao princípio
constitucional da isonomia, garantir aos candidatos tratamento igualitário.
Os incisos I e II do art. 17 da Lei nº 12.919, de 29/6/98, prevêem que os
candidatos que desempenham atividades em cartórios extrajudiciais ou
apresentem trabalhos em congressos relacionados aos serviços notariais e de
registro terão melhor classificação no concurso, o que confere tratamento
desigual aos candidatos e concede privilégios injustificáveis, levando-se em
conta as normas constitucionais.
Anota Cármen Lúcia Antunes Rocha (1999, p.149): “é a busca da igualdade de
oportunidades que o princípio da acessibilidade aos cargos, funções e
empregos públicos propicia, permitindo às pessoas e obrigando o Estado a dar
concretude ao princípio da igualdade jurídica.
Não se destratam os cidadãos de uma República segundo conveniências,
privilégios, preconceitos ou quaisquer elementos externos à qualificação que
se lhes exige para o desempenho dos encargos de que se devem desincumbir no
exercício que lhes seja especificado. Mais ainda, no Estado Democrático de
Direito, há que se obrigar as entidades políticas a cuidar para que todos os
cidadãos se dotem das condições materiais, intelectuais, psicológicas,
políticas e sociais mínimas que os habilitem à disputa do cargo, da função e
do emprego público”.
Assim, para mantermos os princípios norteadores da administração pública,
igualdade, moralidade, legalidade, apresento esse projeto de lei aos pares
desta egrégia Casa Legislativa, contando com sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis
Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 892/2011 nos termos do § 2º do art.
173 do Regimento Interno.
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