Projeto de Lei nº 1.128/2007
Isenta associações e entidades beneficentes constituídas no Estado do
pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro de
interesse.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As associações e entidades beneficentes de cunho exclusivamente
filantrópico, constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade e declaradas de utilidade pública nos
termos da legislação estadual vigente, ficam isentas do pagamento de
emolumentos pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.
Doutor Rinaldo
Justificação: A sociedade civil vem notoriamente se organizando em
forma de associações e entidades beneficentes, visando fortalecer e dar
densidade às inúmeras necessidades das comunidades que representam
democraticamente.
Essas organizações populares contam com o trabalho voluntário de cidadãos
desinteressados de qualquer ganho financeiro. Essas pessoas investem sem
esperar receber de volta os poucos recursos que dispõem na implementação de
ações sociais e de ajuda humanitária, mantendo vivo o ideário que norteia
esses grupos voluntários e que vai impresso em seus estatutos sociais.
Considerando que os serviços prestados pelos Notários, Tabeliães e Oficiais
de Registro, que são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem
o Estado delega o exercício das atividades mediante o recebimento dos
emolumentos, e ainda o caráter público dos serviços prestados pelas
associações e demais entidades beneficentes, é justo acolher esta proposta,
razão pela qual contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste
projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
|