PL 1.128/07 - Isenta associações e entidades beneficentes constituídas no Estado de pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse

 

Projeto de Lei nº 1.128/2007

Isenta associações e entidades beneficentes constituídas no Estado do pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro de interesse.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As associações e entidades beneficentes de cunho exclusivamente filantrópico, constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade e declaradas de utilidade pública nos termos da legislação estadual vigente, ficam isentas do pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Doutor Rinaldo

Justificação: A sociedade civil vem notoriamente se organizando em forma de associações e entidades beneficentes, visando fortalecer e dar densidade às inúmeras necessidades das comunidades que representam democraticamente.

Essas organizações populares contam com o trabalho voluntário de cidadãos desinteressados de qualquer ganho financeiro. Essas pessoas investem sem esperar receber de volta os poucos recursos que dispõem na implementação de ações sociais e de ajuda humanitária, mantendo vivo o ideário que norteia esses grupos voluntários e que vai impresso em seus estatutos sociais.

Considerando que os serviços prestados pelos Notários, Tabeliães e Oficiais de Registro, que são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem o Estado delega o exercício das atividades mediante o recebimento dos emolumentos, e ainda o caráter público dos serviços prestados pelas associações e demais entidades beneficentes, é justo acolher esta proposta, razão pela qual contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

 

Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 24/05/2007

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