PROJETO DE LEI Nº 1.088/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.510/2009)
Institui a gratuidade de registro dos atos constitutivos de organizações
sociais sem fins lucrativos, bem como da obtenção de certidões e documentos
necessários ao cadastramento perante os órgãos públicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - As organizações sociais sem fins lucrativos são isentas da parcela
dos emolumentos cartorários destinados ao Estado para o registro de seus
atos constitutivos, assim como de taxas cobradas por órgãos públicos para
emissão das certidões necessárias ao seu cadastramento perante o poder
público estadual, quando os atos forem praticados em seu próprio nome.
Parágrafo único - Os valores dos emolumentos devidos aos notários e aos
registradores não recebidos em razão deste artigo serão compensados do
montante da parcela dos emolumentos recolhida ao Estado em razão de outros
atos praticados.
Art. 2º - Consideram-se organizações sociais sem fins lucrativos, para o
disposto nesta lei, aquelas entidades do terceiro setor que visam à
prestação de serviços de assistência social, objetivando proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças
e aos adolescentes carentes; a promoção da integração no mercado de
trabalho; a habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração na vida comunitária.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2011.
Leonardo Moreira
Justificação: As organizações sociais sem fins lucrativos são entidades do
terceiro setor que visam à prestação de serviços de assistência social,
objetivando proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da
integração no mercado de trabalho; a habitação e a reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida
comunitária, nos termos do disposto no art. 203 da Constituição Federal:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Para credenciamento perante órgãos públicos, são exigidos das organizações
sociais diversos documentos, entre os quais, citamos: estatuto social
registrado em cartório, cópia autenticada da ata de eleição atual da
diretoria, CNPJ atualizado, Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM -,
certidão negativa de débito do INSS - CND, Certificado de Regularidade do
FGTS - CRF -, planta física ou croqui dos locais de atendimento, licença de
funcionamento da PMSP na subprefeitura da região, ou laudo técnico de
habitabilidade (engenheiro).
A exigência de apresentação dos documentos acima aludidos, entre outros,
para o cadastramento perante os órgãos públicos, constitui óbice ao início
das atividades sociais pretendidas pela organização social, que, por não ter
finalidade lucrativa, não dispõe da verba necessária à obtenção de referidos
documentos, prejudicando-se a população que necessita dos serviços a serem
prestados.
Segundo o art. 11 da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas -, as ações
das três esferas do governo na área de assistência social realizam-se de
forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal
e a coordenação e a execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
A isenção proposta se justifica pelo caráter social e pela ausência de
finalidade lucrativa das organizações sociais, que atuam em conjunto com
órgãos públicos, complementando a assistência social, que é direito do
cidadão e dever do Estado, haja vista o disposto no art.
1º da Loas:
“Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas”.
Analogamente, podemos citar o § 1º do art. 226 da Constituição Federal, que,
por considerar a família base da sociedade e merecedora de especial proteção
do Estado, instituiu a gratuidade da celebração do casamento civil.
“Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.”
Assim sendo, este Deputado solicita aos nobres pares a aprovação deste
projeto de lei, que visa à isenção, para as organizações sociais integrantes
do terceiro setor que tenham atividade de cunho social, das taxas relativas
ao registro de seus atos constitutivos, bem como das certidões e dos demais
documentos necessários ao seu cadastramento perante os órgãos públicos,
viabilizando assim a execução de serviços na área social.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.
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