Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.175/2007
Comissão de Direitos Humanos
Relatório
De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o Projeto de Lei nº 1.175/2007
dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de nascimentos sem
identificação de paternidade à Defensoria Pública.
Aprovado no 1º turno, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber
parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102,
V, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em exame determina que os oficiais de registro civil das
pessoas naturais remetam, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública da
respectiva circunscrição a relação por escrito dos registros de nascimento,
lavrados em seus cartórios, nos quais não conste a identificação de
paternidade. O projeto estabelece, ainda, que essa relação deverá conter
todos os dados informados no ato do registro de nascimento, especialmente o
endereço da mãe do recém-nascido e o nome e o endereço do suposto pai, se
este tiver sido indicado pela genitora quando da lavratura do registro. A
proposição estabelece também que deverá ser informado, na lavratura desses
registros, que as genitoras têm o direito de propor, em nome da criança, a
competente ação de investigação de paternidade visando à inclusão do nome do
pai no referido registro de nascimento.
Conforme a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA -, o reconhecimento do estado de filiação é
direito personalíssimo, indispensável e imprescritível, podendo ser
exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem nenhuma restrição. O
reconhecimento de paternidade geralmente é feito no ato do registro, mas
pode ser realizado em qualquer tempo, seja por escritura pública,
instrumento particular ou manifestação direta e expressa perante um Juiz.
Embora o reconhecimento do estado de filiação seja um direito garantido,
ainda é grande o número de crianças e jovens que se veem privados dele.
Seguramente, crianças sem o reconhecimento da paternidade terão um futuro
previsível de transtornos e constrangimentos. Caracteriza violação ao
princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da
origem genética.
Convém destacar que a Constituição Federal, no art. 229, consagra o
princípio da paternidade responsável, ao assegurar que os pais têm o dever
de assistir, criar e educar os filhos menores. Estabelece, ainda, em seu
art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente o direito à convivência.
Para que toda pessoa tenha garantido o direito de filiação previsto no ECA,
foi aprovada a Lei Federal nº 8.560, de 1992, que regula a investigação de
paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Segundo essa lei, em
registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o
oficial remeterá ao Juiz certidão integral do registro e dados do suposto
pai (nome e prenome, profissão, identidade e endereço), a fim de ser
averiguada oficiosamente a procedência da alegação. Se o suposto pai não
atender a notificação judicial no prazo de 30 dias ou negar a alegada
paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público
para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de
paternidade. Após a recente edição da Lei Federal nº 12.004, de 2009, em
ações de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai em se submeter
ao exame de código genético - DNA - gera a presunção da paternidade, a ser
apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Dessa forma, entendemos que o Estado deve incluir em seu ordenamento
jurídico normas destinadas a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.
A Defensoria Pública, de posse das informações constantes nos registros de
nascimento lavrados em cartório, conforme determina a proposição em análise,
poderá interpor as competentes ações em favor das crianças.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei
nº 1.175/2007.
Sala das Comissões, 26 de agosto de 2009.
Durval Ângelo, Presidente - Antônio Genaro, relator - Jayro Lessa.
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