A procuradora-geral da República em exercício,
Sandra Cureau, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4367) no
Supremo Tribunal Federal contra dispositivo que permite aos proprietários
rurais a desoneração do dever de manter em sua propriedade reservas
florestais legais, mediante doação de área de terra localizada no interior
de unidade de conservação, pendente de regularização fundiária. O texto está
previsto no parágrafo 6º do art. 44 da Lei 4.771/65, com a redação dada pela
Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
De acordo com a procuradora-geral, o dispositivo legal questionado configura
verdadeiro retrocesso legislativo na proteção do direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, na medida em que as demais modalidades
de espaços territoriais especialmente protegidos não suprem a função
ecológica da reserva legal.
Ela explica que, com essa alteração legislativa, permitiu-se a compensação
da reserva legal por outra área já protegida, no interior de unidade de
conservação. “Ou seja, ao invés de recompor, restaurar ou compensar a
reserva legal com área semelhante, o proprietário rural poderá adquirir uma
área já protegida, pendente apenas de regularização fundiária”, diz.
Para a PGR em exercício, este mecanismo não gera qualquer benefício
ambiental, mas trata-se de possibilidade criada tão-somente para tentar
resolver a inadmissível incapacidade administrativa de realizar a
regularização fundiária das unidades de conservação, requisito fundamental
para que esses espaços territoriais especialmente protegidos tenham a
necessária eficácia.
Sandra Cureau explica que a desoneração do dever de manter uma reserva
florestal legal no interior de cada propriedade contraria o art. 225,
parágrafo 1º, da Constituição Federal, especificamente em seus incisos I,
II, III e VII, que determinam ao Poder Público e à coletividade o dever de
garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, prescrevendo obrigações positivas do Poder Público.
Tais obrigações são preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e definir, em
todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Segundo sustenta, o dispositivo legal questionado também viola o art. 186,
caput e inciso II, da Constituição Federal, que estabelece como requisitos
da função social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e a preservação do meio ambiente.
A ADI pede a concessão de medida liminar considerando o perigo de danos
irreversíveis e a insegurança jurídica decorrente da vigência de um
mecanismo inconstitucional. A PGR pede a declaração de inconstitucionalidade
sem efeitos repristinatórios porque, de acordo com ela, a previsão normativa
anterior também contraria, pelos mesmos motivos, a Constituição Federal.
Processos relacionados:
ADI 4367
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