A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direita de
Inconstitucionalidade (ADI 4275) para que seja reconhecido o direito de
transexuais alterarem seu nome e sexo no registro civil mesmo para os que
não fizeram a cirurgia para mudança nas características da genitália (transgenitalização).
A ação que tramita no Supremo Tribunal Federal tem pedido liminar e sustenta
que o não reconhecimento do direito de transexuais à troca do prenome e da
definição de sexo (masculino ou feminino) no registro civil lesiona
preceitos fundamentais da Constituição, como os princípios da dignidade da
pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade
e da privacidade.
Apelido notório
O alvo da ADI é o artigo 58 da lei 6015/73: “O prenome será definido,
admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”
(redação dada pela lei 9.708/98). A procuradora que ajuizou a ação, Deborah
Duprat (já substituída pelo procurador-geral empossado Roberto Monteiro
Gurgel Santos), entende que o termo “apelido público notório” refere-se ao
nome social adotado pelos transexuais – geralmente um nome do sexo oposto ao
seu biótipo com o qual a pessoa é identificada por amigos, parentes e
conhecidos.
Duprat lembrou que a lei brasileira já autoriza a troca de nomes que expõem
a situações ridículas ou vexatórias. E, segundo ela, se a finalidade é
proteger o indivíduo de humilhações, a permissão deveria alcançar a
possibilidade de troca de prenome e sexo dos transexuais nos documentos
civis. “Impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua
identidade é, a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de
sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”, acredita a
procuradora.
Na opinião de Duprat, os transexuais que não se submeteram à
transgenitralização devem obedecer a alguns requisitos antes de ter direito
à troca dos dados no registro civil. Para ela, eles deveriam ter idade igual
ou superior a 18 anos e mostrar convicção de ser do gênero oposto há pelo
menos três anos. Também deveria ser presumível, com alta probabilidade, que
não mais voltarão à identidade do seu gênero de origem. Esses requisitos
seriam atestados por uma junta de especialistas que avalie aspectos
psicológicos, médicos e sociais.
Processos relacionados:
ADI 4275
|