As Certidões de Dívida Ativa da União, especialmente aquelas cujos
valores não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela
Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004, poderão ser levadas a
protesto, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. A
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União expedirá as orientações
concernentes a essa disposição.
Veja o inteiro teor das Portaria nº 321/06 e MF nº 49/04:
Portaria nº 321, de 6 de Abril de 2006
Dispõe sobre o protesto de Certidão de Dívida Ativa da União.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 49, inciso XXI, alínea "a", do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e tendo em vista o disposto no
art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e no art. 585,
inciso VI, da lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, resolve:
Art. 1º. As Certidões de Dívida Ativa da União, especialmente aquelas
cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido pela Portaria MF nº
49, de 1º de abril de 2004, poderão ser levadas a protesto, antes do
ajuizamento da ação de execução fiscal.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União expedirá
as orientações concernentes ao disposto no caput deste artigo.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE REGO BRANDÃO
Portaria nº 49, de 01 de abril de 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o
parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República
Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 5º do
Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e no parágrafo único do
art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, resolve:
Art. 1° Autorizar:
I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00
(mil reais); e
II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
§ 1º Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento
quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do
respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou
contratuais vencidos, até a data da apuração.
§ 3º No caso de reunião de inscrições de um mesmo devedor, para os fins
do limite indicado no inciso II, será considerada a soma dos débitos
consolidados relativos às inscrições reunidas.
§ 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de
eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais,
poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicados
a promover o ajuizamento de débitos de valor consolidado inferior ao
estabelecido no inciso II.
Art. 2º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a
incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a
exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Nacional, quando
prevista em lei, suspendendo a prescrição dos créditos a que se refere,
de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei nº 1.569, de 08 de
agosto de 1977.
Art. 3º Os órgãos ou unidades responsáveis pela administração, apuração
e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às
Procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que
trata o inciso I do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Os débitos administrados pela Secretaria da Receita
Federal (SRF) deverão ser agrupados:
I – por espécie de tributo, contribuição e respectivos acréscimos e
multas;
II – os débitos de outras naturezas, inclusive multas;
III - no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), débitos relativos ao
mesmo imóvel rural.
Art. 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita
Federal, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as
instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive quanto à
implementação de programas específicos para a cobrança dos débitos não
sujeitos, respectivamente, à inscrição em Dívida Ativa e ao ajuizamento
das execuções fiscais.
Art. 5º Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais que estejam
em curso no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão
ajustados para atender ao disposto nesta Portaria, especialmente o
contido no art. 1º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º, inciso II e §§ 1º
a 4º; ficando revogado o inciso II e §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria
nº 289, de 31 de outubro de 1997, com a redação dada pela Portaria MF nº
248, de 3 de agosto de 2000;
II – em 15 de abril de 2004, em relação aos demais dispositivos, ficando
revogados, nessa data, o art. 1º, caput e inciso I, e arts. 2º e 5º da
Portaria MF nº 248, de 2000, e os arts. 2º e 4º da Portaria MF nº 289,
de 31 de outubro de 1997.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda |