Por decisão monocrática do Ministro Eros Grau, o STF deferiu liminar
concedendo segurança em MS impetrado contra ato do Conselho Nacional de
Justiça que determinou a anulação de decreto judiciário que, com base no
Código Judiciário do Estado do Paraná, facultou a permuta de cartórios.
Conheça a íntegra do despacho proferido no
MS 28.276:
DECISÃO: Mandado de segurança impetrado por João Batista Pacheco contra ato
do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciado na decisão proferida nos
autos do PCA n. 2008.10.00.0028891.
2. A autoridade coatora determinou a anulação do decreto judiciário n.
610/94, que deferiu a permuta do impetrante - titular do cartório do
registro imobiliário de Nova Olímpia/PR - com o titular do registro
imobiliário de Cidade Gaúcha/PR.
3. Sustenta ocorrer, na espécie, a decadência do direito de a Administração
anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários, nos termos do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99.
4. A Administração Pública não poderia anular decreto judiciário editado há
mais de quinze anos, sob pena de ofensa aos princípios da segurança
jurídica, da boa-fé objetiva e do direito adquirido.
5. Alega que a permuta entre serventias extrajudiciais teve por fundamento o
artigo 163 e parágrafos do Código de Organização Judiciária do Estado do
Paraná. Ambos os postulantes à permuta foram aprovados em concurso público
para a delegação das serventias.
6. Afirma que o art. 236 da Constituição determina a realização de concurso
público nos casos de serventias vagas, o que não ocorreu no presente caso.
7. Sustenta que a exigência do concurso público não se aplicaria durante o
lapso temporal entre a promulgação da Constituição e a edição da Lei n.
8.935/94.
9. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da determinação do CNJ,
concedendo-se a ordem para reconhecer o direito à permuta, cassando-se
definitivamente o ato coator.
10. É o relatório. Decido.
11. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a
coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do
perigo de dano irreparável pela demora na concessão da ordem.
12. A hipótese destes autos é de permuta entre titulares concursados de
serventias extrajudiciais. Difere de outros mandados de segurança, de que
sou Relator, em que se questionam decretos judiciários que efetivaram
oficiais substitutos nas serventias paranaenses [MS n. 27.982, 27.118,
27.284, 27.113 e 27.104].
13. Decisões monocráticas desta Corte têm distinguido a permuta da hipótese
de remoção e de efetivação de oficiais substitutos em serventias
extrajudiciais [MSs ns. 28.059, 28.060, 28.123, 28.122, 28.207, 28.232,
28.152, 28.188 e 28.155].
14. O preceito do art. 236 da Constituição nada dispõe sobre a permuta,
determinando a realização de concurso público apenas nos casos de remoção
para serventias vagas e de provimento originário. Participam da permuta
apenas os dois titulares de serventias judiciais que pretendem a troca de
titularidade entre si. Há, pois, entendimento direto entre os delegatários,
que requerem a permuta ao Poder Judiciário local, nos termos do que dispõe o
respectivo Código de Organização Judiciária. A remoção, ao contrário, ocorre
na vacância da titularidade do serviço notarial e exige a abertura de
concurso público, permitindo-se a participação de todos os demais titulares
de serventias extrajudiciais, em igualdade de condições.
15. Ambos os permutantes neste writ obtiveram a delegação dos serviços
notariais mediante aprovação em concurso público.
Presente o fumus boni iuris, defiro o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo do art.
7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2009.
Ministro Eros Grau, Relator.
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