A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que
garantiu a M.N.R., menor à época do ajuizamento, a penhora de um imóvel
de seu pai para execução de prestação alimentícia.
Ocorre que o imóvel foi dado em hipoteca ao Banco da Amazônia S/A (Basa)
mediante cédula rural pignoratícia e hipotecária. Esse é um tipo de
cédula de crédito rural (um título civil de promessa de pagamento em
dinheiro) para o qual é exigida a hipoteca de um imóvel.
O Basa alegou que, conforme o Decreto-Lei 167/67, o bem dado em garantia
a um financiamento rural é impenhorável. Tanto em primeira como em
segunda instância, o argumento não foi aceito. Para a Justiça de
Rondônia, a impenhorabilidade "não prevalece sobre os direitos
prioritários do menor", garantidos na Constituição Federal.
O banco recorreu ao STJ. O relator, ministro Raphael de Barros Monteiro,
concordou com a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia até o
vencimento da dívida, mas não em face dos direitos do menor. O ministro
lembrou decisão anterior da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido, já que
o devedor do crédito alimentar pode ser preso. É, aliás, a única dívida
cujo descumprimento resulta na grave sanção de perda da liberdade. A
decisão da Turma foi unânime.
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