Pelo teor de decisão recente da 5ª Turma do TRT-MG, se a penhora recai
sobre fração ideal de imóvel indivisível, que coube ao executado por
herança, é possível o praceamento do bem por inteiro, desde que repassadas
aos demais herdeiros (não executados) as respectivas quotas sobre o valor
apurado na hasta pública, sendo-lhes, de todo modo, garantido o direito de
preferência na arrematação.
O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de praceamento, por entender
que, como a penhora recaiu sobre fração ideal de imóvel indivisível,
correspondente a 1/6 do bem recebido pela executada em razão de sucessão
hereditária, a alienação judicial da totalidade do imóvel violaria o direito
de propriedade dos demais condôminos, que não são parte no processo de
execução.
Mas, segundo destaca o desembargador José Roberto Freire Pimenta, que atuou
como Revisor e Redator do Acórdão que decidiu o agravo de petição interposto
pela reclamante, não há qualquer impedimento legal a que o bem seja levado a
praça em sua totalidade. “Isso porque poderão os demais herdeiros, quando da
alienação do bem, exercer o seu direito de preferência, na forma do artigo
1322 do Código Civil. E, caso não desejem adquirir o bem, em sua
integralidade, receberão as respectivas quotas sobre o produto da
arrematação, não se verificando, assim, qualquer ofensa ao seu direito de
propriedade. O que não se pode admitir é que, em função desse direito, fique
o reclamante sem receber o seu crédito, de natureza sabidamente alimentar” –
salienta.
Com base nesses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, deu provimento
ao agravo de petição, para determinar o praceamento por inteiro do bem
penhorado, sendo assegurado aos condôminos não executados o direito de
preferência na aquisição do bem e a reserva das respectivas quotas sobre o
produto da arrematação.
(nº
00341-2005-008-03-00-2)
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