Supremo decide sobre a penhorabilidade, ou não, do imóvel residencial dos fiadores

O STF pode decidir, nos próximos dias, em sua composição plenária, a questão da penhorabilidade, ou não, do imóvel residencial do fiador. Num caso oriundo de São Paulo, o ministro Carlos Velloso já reconheceu, em maio passado, a inconstitucionalidade parcial de artigo da Lei n. 8.245, de 1991, que excepcionava o bem de família do fiador, sujeitando o seu imóvel residencial à penhora.

O caso chegou a ter sido anunciado como se houvesse trânsito em julgado. Mas ocorrera um erro de processamento no Supremo, onde um agravo regimental interposto pelo locador (credor e interessado na penhora da residência do fiador) não foi corretamente cadastrado. Constatado o equívoco, os autos - que já haviam baixado ao TJ-SP - foram requisitados de volta ao Supremo, onde o agravo regimental ainda não foi julgado.

Mas há um caso novo, semelhante, cujo relator é o ministro Cézar Peluso. O recurso extraordinário deve ser pautado nos próximos dias. Cópias do relatório já foram enviadas aos demais ministros. Com a publicação da pauta, o recurso poderá ser julgado depois de 48 horas. O recorrente é Michel Jacques Peron; o recorrido, Antonio Pecci. (RE n. 407688).

Entenda o caso que já tem decisão monocrática

1. Ernesto Gradella Neto e sua mulher Giselda de Fátima recorreram ao Supremo para não ter a casa da família alienada judicialmente para pagamento de dívida. O casal fora fiador em contrato de locação de imóvel. Ao acolher o recurso do casal, o ministro Carlos Velloso observou que, embora a Lei n. 8.245/91 permita a penhora de imóvel de família por "obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação", o artigo 6º da Constituição Federal impede a constrição judicial. Segundo o ministro, esse impedimento se deu a partir da Emenda Constitucional nº 26, promulgada em 14 de fevereiro de 2000, que incluiu a moradia entre os direitos sociais garantidos pela Constituição.

2. A Lei n. 8.009/1990 - que inicialmente ficou conhecida como Lei Sarney - foi, na realidade, a promulgação feita, em 20 de março de 1990, pelo então presidente do Senado, Nelson Carneiro - de precedente medida provisória n. 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou e que fora baixada, em 9 de março daquele ano, pelo então presidente José Sarney.

3. Pelo texto legal assinado por Sarney, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

4. As exceções - isto é, as hipóteses em que a penhora era permitida - eram seis: 1) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; 2) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; 3) pelo credor de pensão alimentícia; 4) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 5) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; 6) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

5. Em 18 de outubro de 1991, o então-presidente Fernando Collor sancionou a lei federal n. 8.245, que dispôs sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes e que teve um artigo incluído por proposição do senador Pedro Simon (PMDB-RS): acrescentou o inciso VII às exceções de penhorabilidade da lei n. 8.009/90, permitindo a constrição judicial do imóvel residencial para garantir o pagamento decorrente de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

6. A decisão do ministro Carlos Velloso desagradou os grandes locadores e imobiliárias, mas surpreendeu, positivamente, a Nação ao reportar-se à Emenda Constitucional n. 26/2000 - que tornou não recepcionado o texto, em vigor desde outubro de 1991, que permitia a penhora do imóvel residencial para garantir o pagamento de débitos decorrentes de fianças. Tal, porque, segundo Velloso, "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a segurança a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

7. A decisão, ainda sujeita a confirmação em sede de agravo regimental, liberou a moradia dos efeitos da penhora e condenou a locadora a pagar os ônus da sucumbência. (RE n. 352.940-4).


Fonte: Site da Espaço Vital Notícias Jurídicas - 18/08/2005