É possível a penhora de valores disponíveis em conta bancária de executados,
por meio do sistema BACEN-Jud, sem necessidade de comprovação do esgotamento
de vias extrajudiciais de busca de bens a serem constritos, após a vigência
da Lei n. 11.382/2006. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao acolher o pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A.
No caso, o Banco propôs uma ação de execução contra devedor solvente por
título executivo extrajudicial contra uma microempresa e outros, pela
importância de R$ 11.788,71, relativa à cédula de crédito bancário.
O pedido inicial foi negado, sob o fundamento de que o título levado à
execução, em verdade, refere a “contrato de limite de crédito e que o
exequente deve provar a forma de utilização do dinheiro posto a disposição
de sua correntista”, por isso não há certeza quanto ao valor líquido
utilizado.
Inconformado, o banco apelou, mas o desembargador negou seguimento ao
recurso monocraticamente. O Bradesco, então, agravou regimentalmente,
oportunidade em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao
recurso. Opostos embargos de declaração, também foram rejeitados, e o
recurso especial foi barrado pelo Tribunal estadual pela decisão de
admissibilidade.
Apresentado agravo de instrumento perante o STJ, o mesmo foi conhecido para
dar provimento ao recurso especial, afim de determinar ao TJMS nova
apreciação dos embargos de declaração. Retornando os autos à Corte local, os
embargos foram acolhidos para reconhecer a cédula de crédito bancário como
título executivo hábil a embasar a execução, determinando por conseguinte, o
prosseguimento da ação.
Assim, foi dado prosseguimento à execução, com a expedição de mandado de
citação, penhora/arresto e avaliação. Entretanto, o oficial de justiça, após
efetuar diligências, deixou de proceder à penhora, em virtude de o único bem
encontrado em nome dos executados – um imóvel -, estar alugado e ser objeto
de embargos em outros processos.
Penhora online
Diante da impossibilidade de se proceder à penhora, o Bradesco requereu a
penhora online dos ativos financeiros porventura existentes em nome dos
executados. O pedido foi indeferido pelo Tribunal estadual, em 24 de março
de 2008.
No STJ, a instituição financeira sustentou que o TJMS não levou em
consideração as recentes modificações operadas no processo civil pela Lei n.
11.382/06, que determina que, em ação de execução, a penhora deve recair,
preferencialmente, em dinheiro, em espécie ou depósito ou aplicação em
instituição financeira, estando equivocada a exigência de esgotamento dos
meios para a localização de outros bens passíveis de penhora.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que para a verificação
da possibilidade de realização de penhora online, o STJ estabeleceu dois
entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou
após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/06.
Segundo Salomão, o primeiro entendimento, aplicável aos pedidos formulados
antes da vigência da lei, é no sentido de que a penhora pelo sistema
BACEN-Jud constitui-se em medida excepcional, cabível apenas quando o
exequente comprova que exauriu todas as diligências no sentido de localizar
bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
O segundo entendimento, afirmou o ministro, aplicável aos requerimentos
efetuados após a entrada em vigor da mesma lei, é no sentido de que essa
modalidade de penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias
extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados.
“A orientação atual do STJ é no sentido de admitir a penhora sobre o
dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira,
por possuir preferência na ordem legal de gradação”, disse o relator.
REsp 1093415
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