JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
EXECUÇÃO - PENHORA - NOMEAÇÃO DE BENS - ORDEM DE PREFERÊNCIA -
NÃO-OBRIGATORIEDADE - EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA - ART. 620 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Art. 620
do CPC. Modo menos gravoso para o devedor. Manutenção da nomeação feita pelo
executado. Ordem legal. Caráter não absoluto. Penhora de valores do ativo do
devedor. Descabimento.
- A enumeração do art. 655 do Código de Processo Civil, quanto à ordem da
penhora, não é absoluta, sendo certo que a execução deve ser feita de forma
menos onerosa para o devedor, conforme o art. 620 do mesmo diploma.
- Não se justifica a adoção da excepcional penhora de saldo bancário da
executada, cujo valor faz parte de seu ativo circulante, necessário ao
exercício de suas atividades.
- Tal penhora excepcional só se justifica quando não localizados outros bens
capazes de garantir o juízo ou capazes de propiciar a realização do crédito
do exeqüente.
Agravo ndeg. 1.0024.97.071004-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante:
Microservice Tecnologia Digital S.A. - Agravado: Ney Clark Souza Paiva -
Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2006. - Márcia De Paoli Balbino - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Conheço do recurso, uma vez que presentes os
requisitos necessários à sua admissão.
Trata-se de agravo de instrumento, em que a agravante se insurge contra a
decisão do MM. Juiz, que, no juízo da execução, após indeferir a impugnação
do agravado quanto aos bens indicados à penhora pela agravante, retratou-se
da decisão, indeferindo a nomeação de bens à penhora feita pela executada,
determinando a penhora dos ativos financeiros dela.
Ao exame do que dos autos consta, tenho que assiste razão à agravante,
permissa venia.
In casu, trata-se de execução, com base em título executivo judicial, na
qual, devidamente citada, a executada tempestivamente indicou bens à
penhora.
O exeqüente não aceitou a indicação e requereu que a penhora se desse em
moeda corrente, em qualquer aplicação financeira da executada.
Desse modo, da análise dos autos constata-se que o MM. Juiz acolheu a recusa
do bem oferecido à penhora e determinou a expedição de carta precatória para
a penhora de dinheiro em conta corrente da agravante.
O agravado havia discordado da nomeação de bens feita pela agravante ao
argumento de que ela possui condições de oferecer dinheiro à penhora, por se
tratar de uma multinacional. Entendeu, assim, que a recusa e a conseqüente
ineficácia da nomeação lhe transfeririam o direito de indicar bens, pugnando
pela utilização do sistema Bacen-Jud, para bloqueio de valores da agravante.
Há de se ressaltar que o MM. Juiz, inicialmente, indeferiu o pedido de
expedição de ofício ao Banco Central, facultando-lhe a oferta do nome do
banco e da agência onde a executada mantém conta corrente, para que fosse
realizada a penhora. Todavia, posteriormente, o agravado pediu fossem
penhorados valores em conta da agravante, tendo o MM. Juiz prolatado a
decisão hostilizada, na qual acatou a recusa e determinou a penhora de
valores na conta corrente indicada.
A meu aviso, tenho que não se justifica a adoção da excepcional penhora de
saldo bancário da agravante, cujo valor faz parte de seu ativo circulante,
necessário, por óbvio, ao exercício de suas atividades.
Tal penhora excepcional só se justificaria se não localizados outros bens
capazes de garantir o juízo ou capazes de propiciar a realização do crédito
do exeqüente.
Mas esse não é o caso dos autos. Vejamos.
Em primeiro lugar, não é verdadeira a afirmação do agravado de que há dez
anos busca o recebimento do crédito.
Ora, a execução da sentença condenatória só teve início em 2005, conforme f.
84.
Em segundo lugar, tão logo citada, a agravante ofertou bens de considerável
valor e de fácil liquidez à penhora, conforme f. 90/91, cuja propriedade
está comprovada, segundo documentos de f. 94/96.
Todos são equipamentos novos, de procedência, qualidade e valores
comprovados.
Tratando-se de equipamento industrial móvel, de fácil remoção, produto novo
e de procedência comprovada, não há como acatar a mera alegação, sem prova,
do agravado, de que se trata de bens de dificílima alienação, pois o
contrário é que milita em proveito da agravante.
Em terceiro lugar, a enumeração do art. 655 do Código de Processo Civil,
quanto à ordem da penhora, não é absoluta, sendo certo que a execução deve
ser feita de forma menos onerosa para o devedor, conforme o art. 620 do
Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 620 Quando por vários meios o credor puder promover a excução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
Nesse sentido tem entendido este Tribunal:
"Agravo de instrumento. Ação de execução. Nomeação de grade aradora.
Possibilidade. Menor gravame ao devedor. Inteligência do art. 620 do Código
de Processo Civil. Recurso provido.
1 - Tendo a agravante nomeado à penhora, no prazo legal, grade aradora sobre
a qual não pesa nenhum ônus, não se há determinar a penhora sobre dinheiro
existente em conta corrente.
2 - À inteligência do art. 620 do Código de Processo Civil, tem-se que a
penhora deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor.
3 - Recurso provido (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0701.05.107870-0/001
- Rel. Des. Batista Franco - DJ de 27.01.2006).
"Agravo de instrumento. Execução. Nomeação à penhora. Ordem legal de
preferência.
- A ordem legal de preferência para nomeação de bens à penhora não tem
caráter absoluto, devendo a execução ser feita pelo modo menos gravoso ao
devedor, desde que os bens oferecidos sejam suficientes para garantir a
execução e de fácil alienação" (TJMG - Agravo de Instrumento nº
1.0024.04.536753-9/001 - Rel. Des. Fábio Maia Viani - DJ de 29.04.2006).
Em quarto lugar, não basta ao exeqüente recusar, sem justificativa lógica ou
suficiente, a oferta de bens à penhora do devedor, para que ele, credor,
possa escolher bens e direitos outros para a realização da penhora, e no
caso dos autos, como já exposto, a recusa não encontra justificativa lógica,
nem suficiente ou ainda plausível.
Não fosse só isso, ainda cabia a tentativa de penhora de bens outros da
devedora, ora agravante, caso fosse acatável a recusa do agravado, para só
então, caso não localizados outros de suposta melhor liquidez, se
autorizasse a penhora de dinheiro componente do ativo circulante da
devedora.
Aqui, ressalto que a agravante não tinha que comprovar que aquele saldo
penhorado prejudicaria o pagamento da folha de pagamento de empregados ou
outras obrigações correntes.
Ora, a quantia compõe o ativo circulante da sociedade empresária, que é
destinado ao pagamento de obrigações correntes e despesas operacionais.
Ao agravado, sim, por pretender o uso de meio de constrição excepcional, é
que incumbia a prova das suas alegações, que justificasse a recusa que
apresentou aos bens ofertados, ou a prova da inexistência de bens outros de
fácil liquidez.
Assim, é indiscutível que a execução se faz pelo meio menos gravoso ao
devedor. Por isso não se justifica a manutenção da penhora dos ativos
financeiros da executada, ora agravante.
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