A
garantia da penhora e a oferta de bens em juízo para pagamento de ação de
execução não impedem que uma instituição bancária possa registrar o nome do
devedor em órgão de proteção ao crédito. Com esse entendimento unânime, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa ao
Banco do Brasil em ação de indenização por danos morais. A decisão seguiu o
voto do ministro Aldir Passarinho Junior, que considerou lícita a atitude da
instituição bancária.
Segundo o relator, a simples existência da dívida autoriza a inscrição. “Os
processos judiciais de cobrança estavam em curso regular, portanto o débito
remanescia impago. Nem a penhora nem a oferta de dação em pagamento
constituem quitação”, explica o magistrado. Ele destaca, ainda, que o nome
do devedor poderia ser registrado pelo próprio banco de dados, pois as
informações sobre os processos de execução são públicas e estão disponíveis
no Diário da Justiça. “Então, se o banco de dados poderia fazer a inscrição
à luz dos dados publicados, também poderia o credor promover o registro
junto ao órgão cadastral”, defende o ministro.
A decisão do STJ contraria o acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do
Estado de São Paulo que condenou o Banco do Brasil a pagar a indenização de
R$20 mil por danos morais ao autor da ação. Para o tribunal paulista, houve
transtorno e constrangimento pessoal, porque a execução já estava garantida
em juízo.
Ao decidir a questão, o ministro Aldir Passarinho deu ganho de causa à
instituição bancária e sentenciou a outra parte a pagar as custas e
honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.
Processos:
Resp 556448 |