Quando não é possível a venda de apenas parte do bem, a penhora de fração
ideal acaba por inviabilizar a alienação judicial. Nessas circunstâncias,
não caracteriza excesso de penhora o fato de o bem imóvel indivisível ser
penhorado em sua integralidade, e não apenas na fração ideal correspondente
à dívida trabalhista. A 5ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse
sentido ao acompanhar o voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de
Alencar.
O juiz sentenciante determinou a penhora de um imóvel composto por um
terreno com benfeitorias, avaliado em nove milhões e quinhentos mil reais,
ao fundamento de que não existem no processo elementos que indiquem cômoda
divisão ou fracionamento sem prejuízo do uso a que se destina. As duas
empresas executadas, inconformadas com a sentença, sustentaram que há
excesso na penhora realizada, porque, para a garantia de dívida no valor de
R$28.811,38, foi penhorado bem avaliado em R$9.500.000,00. Alegaram as
empregadoras que o crédito trabalhista não chega a corresponder a 0,31% do
bem penhorado. Destacaram, por fim, que a realização de nova penhora, a ser
procedida apenas sobre determinada fração do bem, poderia, da mesma forma,
beneficiar os demais credores.
Entretanto, discordando da tese das empresas, o relator do recurso salienta
que não caracteriza excesso de penhora o fato de o bem imóvel indivisível
ser penhorado em sua integralidade, e não apenas na fração ideal
correspondente ao crédito trabalhista. Isso porque, não será possível
proceder à alienação judicial de parte do bem, mas somente em sua
totalidade, sendo certo que o valor que sobrar será oportunamente restituído
às empresas executadas, nos termos do artigo 710 do Código de Processo
Civil.
O magistrado destacou que existem outras penhoras sobre o mesmo imóvel,
conforme declarado pelo advogado das reclamadas. Além disso, as empresas não
indicaram outros bens. Assim, negando provimento ao recurso das
empregadoras, a Turma manteve a penhora sobre a totalidade do imóvel.
(
0000724-20.2010.5.03.0042 AP )
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