Mesmo alugado a terceiros, único imóvel
residencial não perde a característica de bem de família, não podendo
ser penhorado. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, que já unificou entendimento sobre o assunto. Em decisão
anterior, a Terceira Turma não havia conhecido do recurso de Norma
Zakime, de São Paulo, e ficou mantida decisão que não reconhecia como
impenhorável o único imóvel residencial se estivesse alugado.
"A impenhorabilidade resultante da lei nº 8009, de 1990, supõe que o
imóvel sirva de residência ao devedor ou a alguém de sua família.
Recurso Especial não conhecido", afirmou o acórdão da Terceira Turma,
antes da decisão da Segunda Seção que pacificou a jurisprudência.
Nos embargos de divergência, a devedora alegou que a posição da Terceira
Turma sobre o assunto era diferente da adotada pela Quarta Turma, que
reconhecia a impenhorabilidade. "Tratando-se do único bem residencial do
devedor, ainda que nele não tenha efetiva residência, pois mora em
prédio alugado, mas dispondo de outros bens penhoráveis, é de ser
aplicada ao caso a regra de impenhorabilidade da Lei 8009/1990", afirmou
o ministro, hoje aposentado, Ruy Rosado, na ocasião.
Segundo o cobrador da dívida, que defendia a penhora do imóvel, não
houve comprovação de que o bem possua as características que o enquadrem
na previsão legal, não havendo semelhança entre as hipóteses
confrontadas, dadas as particularidades dos casos concretos.
Ao examinar o processo, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator,
discordou, reconhecendo a divergência entre as decisões e admitindo os
embargos. "Registrando que não há referência no acórdão recorrido acerca
das questões alegadas na impugnação, conheço e dou provimento aos
embargos à execução, livrando da penhora o imóvel objeto da contrição,
em função de reconhecer-lhe a condição de bem de família, invertidos os
ônus sucumbenciais".
Segundo o ministro, faz jus aos benefícios da Lei nº 8009/90 o devedor
que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o
valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar,
considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar
ou a subsistência da família.
"Inobstante a judiciosidade do entendimento sufragado pela Terceira
Turma, prevaleceu a orientação, lastreada no art. 1º da Lei 8009/90, no
sentido de reconhecer a impenhorabilidade, pois cumprido estará o
objetivo da norma, por exemplo, com o acréscimo desse rendimento ao
orçamento familiar", concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior. |