Imóveis em nome de cônjuge de sócio de
empresa podem ser penhorados pela Justiça na execução de processo
trabalhista. A exceção é se ele for utilizado como moradia permanente. O
entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ao anular a penhora do imóvel da viúva de um ex-sócio do Centro de
Desenvolvimento Infantil Trilha do Sol S/C Ltda.
O imóvel da viúva foi penhorado na execução de uma dívida trabalhista
decorrente de processo movido por uma ex-empregada da Trilha do Sol.
Como a escola não quitou o débito, a 74ª Vara do Trabalho de São Paulo
determinou a penhora para a garantia do pagamento. A viúva recorreu ao
TRT-SP alegando que não é parte legítima para responder pela execução,
que tem direito a metade dos bens do casal e que reside no imóvel.
Para o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator da ação, o artigo
592, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, dispõe que ficam
sujeitos à execução os bens do sócio e do cônjuge, "nos casos em que os
seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida".
Ele, no entanto, aceitou o outro argumento da viúva, de que o imóvel não
poderia ser penhorado por ser sua residência permanente. "Residindo a
agravante no imóvel penhorado, não há como se afastar a condição de ‘bem
de família’ alegada pela recorrente. Impõe-se a liberação da penhora,
com fundamento nos artigos 620 e 648 do CPC", decidiu o relator.
Agravo de Petição 00366.2003.075.02.00-1
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