A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o
entendimento de que é possível penhorar um percentual do faturamento de
empresas devedoras desde que isso ocorra em caráter excepcional. Esse
posicionamento foi reiterado no julgamento de um recurso especial
interposto pela rede Makro Atacadista S/A contra decisão da Justiça
fluminense que havia autorizado a apreensão de bens da empresa para
assegurar o pagamento de dívidas com a Fazenda Pública do Rio de
Janeiro.
A penhora é a apreensão judicial de bens do devedor em quantidade e
valor suficientes para garantir o pagamento da dívida ao credor. No caso
apreciado, os ministros da Segunda Turma do STJ reafirmaram o caráter
excepcional da medida. Em outras palavras, entenderam que a penhora
sobre o faturamento das empresas só deve ser autorizada depois de
frustrada a tentativa de apreensão de outros bens relacionados na Lei de
Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), tais como dinheiro, títulos da dívida
pública, pedras, metais preciosos entre outros.
Além desse requisito, para ser autorizada, essa modalidade de penhora
requer o atendimento de outra condição prevista nos artigos 677 e 678 do
Código de Processo Civil: a nomeação de administrador com apresentação
da forma de administração e esquema de pagamento.
No recurso especial interposto no STJ, a rede atacadista pediu que
fossem aceitos bens de seu ativo fixo ou mesmo a indicação de novos bens
à penhora. O pedido, no entanto, não foi aceito, pois, na avaliação dos
ministros, os bens oferecidos são difíceis de ser alienados (vendidos)
judicialmente, além do fato de que a empresa não indicou efetivamente,
no curso de execução, quais outros bens poderiam assegurar o pagamento
da dívida.
Essa última constatação levou os integrantes da Turma a reiterar
posicionamento jurisprudencial do STJ no sentido de que o credor pode
recusar bens indicados à penhora por aquele que está sendo executado,
desde essa recusa seja justificada e, é claro, os bens não garantam a
execução.
Com a decisão da Segunda Turma do STJ, fica mantido o teor do acórdão
(decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
que determina a penhora de 5% do faturamento mensal do Makro até que
seja atingido o valor da execução (dívida com o Estado do Rio). |