Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de não ter um imóvel penhorado por
uma empresa de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, em função de uma dívida
contraída pelo marido, com o qual ela se casou em regime de comunhão parcial
de bens. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.
M.S. acionou a Justiça, em 2009, visando à desconstituição da penhora
efetivada pela MBM Produtos de Escritório e Informática Ltda. devido a uma
dívida contraída pelo seu marido. M. afirma que a empresa, ao nomear bem
imóvel de sua propriedade, ignorou o fato de que ela não é devedora e é
casada sob o regime da comunhão parcial de bens. Diz, ainda, que recebeu o
imóvel, ora penhorado, por herança, quando ainda era solteira. M solicitou,
além disso, indenização por danos morais pela penhora indevida.
A MBM Produtos de Escritório e Informática alega que a dívida do marido foi
constituída em benefício do casal e que a conta bancária que originou a
emissão dos cheques para pagamento é conjunta, sendo a esposa também
responsável pelas dívidas contraídas pelo marido.
O juiz da comarca de Uberlândia acatou parcialmente o pedido e declarou a
nulidade da penhora do imóvel.
Ambas as partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso,
desembargador Sebastião Pereira de Souza, confirmou a sentença. “No regime
da comunhão parcial, os bens adquiridos pelo cônjuge antes do casamento e os
adquiridos após em virtude de sucessão não integram a meação do esposo,
razão pela qual não podem responder por dívidas deste”, afirma.
O desembargador destacou, ademais, que “o cotitular de conta corrente
conjunta, como é o caso da embargante, detém solidariedade ativa apenas
junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelas dívidas do
outro correntista perante terceiro”.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira
confirmaram a nulidade da penhora do imóvel.
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