Na exceção legal da "penhorabilidade" do
bem de família não se incluem os débitos previdenciários que o
proprietário do imóvel possa ter em relação a estranhos às relações
trabalhistas domésticas. Com esse entendimento, a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou
provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
No caso, Juvenal Martins Neto moveu embargos à execução fiscal contra o
INSS, objetivando a declaração de nulidade da penhora sobre seu imóvel
residencial, a redução de multa imposta sobre o débito principal, bem
como o parcelamento da dívida.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução ao
argumento de que a "hipótese se amolda à exceção prevista no artigo
terceiro, I, da Lei 8.009/80, uma vez que a dívida exeqüenda é relativa
a contribuições previdenciárias devidas em razão da construção da
própria residência".
Inconformado, Neto apelou, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(RS) deu parcial provimento ao recurso considerando que "as
contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento de remuneração da
mão-de-obra para construção do imóvel não configuram a referida exceção
à impenhorabilidade. Com efeito, o dispositivo legal fala em
trabalhadores da própria residência, e não em trabalhadores que realizam
a construção da residência, não havendo como dar interpretação extensiva
à exceção legal".
No recurso especial, o INSS sustenta, em síntese, violação ao disposto
no artigo 3º, I, da Lei 8.009/80, primeiramente porque às dívidas
fiscais decorrentes das contribuições previdenciárias incidentes sobre
os créditos de trabalhadores da própria residência, ainda que para a
construção do próprio imóvel, não é oponível a impenhorabilidade; a duas
porque incumbe à Lei 8009/80 impor a tal benefício, face às situações
que exijam tamanha proteção.
O relator originário do recurso, ministro Francisco Falcão, dava
provimento ao recurso destacando que a norma legal se dirige aos
trabalhadores da própria residência, incluindo-se aqueles necessários à
construção da residência.
"Verificando-se que a dívida executada decorre do inadimplemento das
contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento de remuneração da
mão-de-obra empregada na construção do imóvel e, encontrando-se esta
hipótese dentre as exceções acima citadas, há que se manter a penhora
estando a salvo da regra da impenhorabilidade descrita no diploma de
regência", afirmou o ministro Falcão.
Para um melhor exame da questão, o ministro Luiz Fux pediu vista dos
autos e, divergindo do relator, negou provimento ao recurso considerando
incabível, na presente hipótese, qualquer interpretação extensiva ao
artigo terceiro, I, da Lei 8.009/90, sob pena de se gerar novo obstáculo
à regra constante no caput daquele dispositivo, qual seja, a
oponibilidade da impenhorabilidade".
"Consectariamente, não se confundem os serviçais da residência, com
empregados eventuais que trabalham na construção ou reforma do imóvel,
sem vínculo empregatício, como o exercido pelo diarista, pedreiro,
eletricista, pintor, vale dizer, trabalhadores em geral. A exceção
prevista no artigo 3º, I, da Lei 8.009/90, deve ser interpretada
restritivamente. Em conseqüência, na exceção legal da penhorabilidade do
bem de família não se incluem os débitos previdenciários que o
proprietário do imóvel possa ter em relação a estranhos às relações
trabalhistas domésticas", afirmou o ministro Fux.
Votaram com o ministro Fux, que lavrará o acórdão, os ministros José
Delgado, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
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