Penhora. Cota-parte do executado. Bem indivisível. Legitimidade. |
TRT da 3ª Região EMENTA: IMÓVEL. PENHORA. COTA-PARTE DO EXECUTADO. Ainda que se trate de bem indivisível, mostra-se legítima a penhora de imóvel em proporção ao quinhão pertencente ao executado. RELATÓRIO O juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, da 3ª Vara de Uberaba, extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos de terceiro. Os embargantes agravam de petição. Contraminuta às fls. 97/99, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispensado o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho. V O T O Conheço do agravo porque próprio, tempestivo e não sujeito a preparo. Insurgem-se os agravantes contra a penhora que recaiu sobre 25% do imóvel descrito às fls. 47/48, alegando que o bem está registrado em nome do executado nos autos principais e de outros condôminos; a violência é evidente, eis que a constrição de 25% causa desvalorização e prejuízos sobre as outras cotas-partes pertencentes a terceiros; o bem tem valor comercial somente como um todo, sendo certo que ele não comporta divisão física, constituindo-se de uma faixa de terra estreita e comprida circundada por água represada; o executado indicou bens móveis em substituição à penhora, o que não foi aceito; levado à hasta pública, a ausência de lance em duas praças reforça a tese da dificuldade de alienação de cota-parte isolada do imóvel; os agravantes são herdeiros do bem em partilha, efetivada em decorrência do falecimento da esposa do executado. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por entender que a cota-parte do imóvel penhorado, correspondente a 25% dele, pertence exclusivamente ao executado W.M.O. De fato, conforme revela o instrumento de partilha à fl. 14/17, após o falecimento da sua esposa, a metade que lhe pertencia foi repartida entre os herdeiros, cabendo ao viúvo, ora executado, 50% dessa parte, ou 25% da área total do imóvel, que representa 7,705 hectares. E não há prova de que a cota-parte contristada não possa ser destacada da área total do bem. Aliás, mesmo que o imóvel não comporte divisão, isso não impede que seja levado à hasta pública por inteiro, reservando-se aos demais condôminos a parte a que têm direito no preço alcançado. Destarte, no caso dos autos, mostra-se cabível a penhora de imóvel em proporção ao quinhão pertencente ao executado. No mesmo sentido, vale destacar os seguintes arestos, à guisa de exemplo: Processual civil. Tributário. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Penhora. Bem indivisível. Meação. Alienação. 1. Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado (Corte Especial, REsp 200.251/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29/04/2002). 2. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 107017 / MG, Ministro Castro Meira, DJ 22.08.2005) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ante a declaração de fl. 7 e a renovação do pedido à fl. 93, defiro o benefício aos agravantes para isentá-los do pagamento das custas processuais, já que, tratando-se de pessoas físicas, a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de terceiro embargante. Por outro lado, estão a fazer uso regular de meios processuais colocados ao seu dispor, daí descaber a aplicação de multa por litigância de má-fé, valendo lembrar que aos litigantes, em processo judicial, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante o inciso LV do art. 5º da CR. ISTO POSTO, Conheço do agravo e dou-lhe parcial provimento para conceder aos agravantes o benefício da gratuidade de justiça, ficando isentos das custas executivas. FUNDAMENTOS pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Quinta Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para conceder aos agravantes o benefício da gratuidade de justiça, ficando isentos das custas executivas. Belo Horizonte, 1º de abril de 2008. |
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Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 3340 - 10/06/2008
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