É passível de penhora o bem de família de
fiador em contrato de locação em vista da lei n. 8.009/90, artigo 3º,
inciso VII. A garantia é válida mesmo para os contratos firmados antes
da promulgação da lei n. 8.245/91, que em seu artigo 82, insere o
dispositivo (inciso VII) na norma anterior.
O entendimento é da 15ª Câmara Cível do TJRS, que proveu agravo de
instrumento interposto por Alice Torres Cardoso Saraiva em ação de
execução contra Carlos Dirceu Pottoff Silva e Regina Maria Boletto
Silva.
Para tentar reverter decisão da 8ª Vara Cível do foro central de Porto
Alegre, a credora sustentou que solicitou a penhora do imóvel do
casal-fiador Pottoff Silva como última alternativa a fim de reaver as
prestações da locação em atraso, uma vez que outros tipos de créditos
não foram aceitos (precatórios e indenização em acidente de trânsito). A
execução de sentença tramita desde outubro de 1998.
No julgar do relator do processo, desembargador Angelo Maraninchi
Giannakos, mesmo evidente nos autos de que a fiança foi acordada antes
da existência da lei n. 8.245/91, o direito de impenhorabilidade do bem
de família não pode ser aludido. Ele entende que "o direito foi
alcançado pela lei n. 8.245/91”.
Citando que jurisprudência análoga vem sendo firmada pelo STJ, o
magistrado concluiu que "deve ser declarada a penhorabilidade do bem
imóvel residencial dos fiadores, ainda que a garantia prestada tenha se
dado anteriormente à alteração legislativa trazida pela lei da
locações”.
A execução prossegue - mas o fiador executado ainda pode tentar um
recurso especial. Atuam em nome do locador-credor, os advogado Paulo
Alberto Pasqualini e Leila Zambrano Xavier.
(Proc. n. 70010530335 - com informações do TJRS e da base de dados do
Espaço Vital).
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