A 15ª Câmara Cível do TJRS não afina com o
precedente do STF e, contrariamente, admite que "o único bem imóvel
do fiador é penhorável com base no artigo 82 da lei nº 8.245/91, que
excluiu a impenhorabilidade do bem imóvel residencial do fiador que
concedeu fiança em contrato de locação".
Segundo o julgado do TJRS, "tal norma legal não afronta a disposição
constitucional, já que a exceção de penhorabilidade do bem de família
por obrigação decorrente de fiança em contrato de locação necessita da
disposição unilateral e gratuita do fiador ao obrigar-se a satisfazer a
dívida do locatário diante do locador, abrindo mão de direito
patrimonial de caráter privado".
Jerusa Martins de Castro apelou contra a sentença que julgou
improcedente os embargos à execução ajuizada, contra ela, por Bruno
Antonio Noal e Iolanda Carmem Noal Call, condenando a primeira ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador
dos embargados, estes fixados em 5% sobre o valor da dívida.
Inconformada, a embargante apresentou recurso de apelação, discordando
da fundamentação da sentença proferida pela juíza Rute dos Santos
Rossatto. Sustenta que o imóvel penhorado está respaldado pela lei nº
8.009/90 (art. 1º, parágrafo único do art. 1º e art. 3º), pelo Código
Civil (art. 1.715 e art. 1716) e Código de Processo Civil (art. 648 e
649).
O relator, desembargador Ricardo Raupp Ruschel, no voto, explica que,
para atender ao interesse do mercado imobiliário, que estava com
problemas diante das dificuldades de se encontrar fiadores com mais de
um imóvel, criou-se a lei nº 8.245/91 que, em seu artigo 82, acrescentou
o inciso VII ao artigo 3º da lei nº 8.009/90, permitindo a
penhorabilidade do imóvel do fiador em contrato de locação.
Na avaliação do magistrado gaúcho, "não é inconstitucional o
aditamento do artigo 3º da lei 8.009/90, advindo do artigo 82 da lei nº
8.245/91, porque se trata de norma de ordem pública e índole processual
que incide de imediato e alcança todos os processos em andamento".
Seu voto cita precedentes do STJ: AgRg nº 638339/RS; RESP 645734/DF; e
RESP 583484/GO.
Para o relator e os demais integrantes da Câmara (desembargador Vicente
Barroco de Vasconcellos e juiz convocado Victor Barcellos Lima), "o
fato de a apelante possuir somente o bem penhorado não possui o condão
de afastar a aplicação da lei, não se vislumbrando desigualdade entre o
fiador que responde com sua residência pela dívida, por ter disposto de
seu patrimônio, prestando garantia de fiança, quando já existia exceção
à regra da impenhorabilidade do bem de família".
A advogada Naimara Cristina Allem Scarpetti da Veiga atuou em nome dos
locadores. (Proc. nº 70011652658).
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