Imóvel ocupado por ex-companheira e filho
de devedor é protegido pela lei da impenhorabilidade do bem de família.
Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) rejeitaram os embargos interpostos pelo Banco Indusval
S/A contra decisão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo,
confirmada pelo Superior Tribunal, que reconheceu a impenhorabilidade do
imóvel.
O banco recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal paulista que
considerou incontroverso o caráter residencial do imóvel penhorado,
podendo a execução movida pelo Banco prosseguir sobre outros bens livres
e desembaraçados de J., o devedor ex-companheiro.
Para isso, a instituição sustentou que havia penhorado apenas a metade
ideal do imóvel, resguardada a meação da esposa do devedor, e que a
execução prosseguiu. Porém, mais tarde, veio nova alegação de que a
metade constritada não poderia sofrer penhora, porque agora residiam,
além do devedor, sua ex-concubina e o filho que teve com ela. "A decisão
violou os artigos 1º e 3º da Lei 8.009/90, porque ampliou a proteção que
não é de nenhuma família ou é de duas, salientando-se que o escopo da
legislação não se estende à relação concubinária mantida durante a
sociedade conjugal."
A defesa de J. contestou afirmando que a lei não distingue a espécie de
entidade familiar e que esta, constituída pela ex-companheira e os
filhos do proprietário, merece proteção legal, não havendo, de outra
parte, omissão ou desfundamentação na decisão recorrida.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, a decisão
do Tribunal paulista não mereceu reparo. "É que a lei, efetivamente, não
discrimina a sociedade conjugal formada a partir do concubinato, e tendo
dela advindo uma prole comum, residindo o filho do executado com sua
mãe, ex-companheira do recorrido, a este núcleo se estende a proteção da
impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90."
O ministro também ressaltou que a jurisprudência do STJ, reiteradas
vezes, fixou que não há renúncia do direito à impenhorabilidade pela
mera indicação do bem à penhora, tampouco é válida cláusula contratual
nesse sentido, "por flagrantemente abusiva".
Inconformado, o Banco Indusval interpôs embargos de declaração, alegando
que o acórdão impugnado privilegia a união estável, dando-lhe status
superior ao da entidade familiar ao argumento de que, se o executado
permanecesse casado com sua esposa, não teria como se proteger da
penhora do imóvel. "No entanto, a concubina consegue proteção total do
bem".
O ministro Aldir Passarinho Junior rejeitou os embargos. "Pouco importa
se o imóvel estava em nome da ex-esposa do devedor, e aqui não é o lugar
para se debater teses de Direito de Família. Sendo o imóvel de
propriedade comum da ex-esposa e do executado, e no momento lá residindo
a ex-companheira do dito executado e seu filho, é o quanto basta para se
aplicar, à espécie, a proteção da Lei 8.009/90". |