Pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha suspendeu o
julgamento, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de
embargos de divergência opostos por Eleonora Ferreira Neto contra
decisão que não reconheceu seu direito à partilha de bens após 17 anos
(de 1976 a 1993) de concubinato com Josué Gomes Correia, do qual
nasceram três filhos. O julgamento foi interrompido com o placar de 4 a
2 pelo não-conhecimento dos embargos, com voto condutor do relator,
ministro Jorge Scartezzini.
Na inicial da ação originária, Eleonora Ferreira Neto propôs ação
declaratória de existência e dissolução de sociedade de fato, cumulada
com partilha de bens, contra Josué Gomes Correia. Seu pedido foi julgado
improcedente em primeira instância e teve a sentença confirmada pelo
Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento à apelação da
autora. A Justiça pernambucana entendeu que, "mesmo reconhecida a
existência do concubinato entre as partes, por não estar configurado o
esforço comum para a formação do patrimônio existente, não se pode
reconhecer a sociedade de fato a possibilitar a partilha dos bens".
Inconformada com a decisão, a embargante entrou com recurso especial
(Resp 439421) no Superior Tribunal de Justiça, tendo seu provimento
negado pela Terceira Turma do Tribunal, que acompanhou voto do relator,
ministro Ari Pargendler. O acórdão sustentou que, segundo jurisprudência
da Terceira Turma, a Lei n. 9.278 (Lei da União estável), de 1996, é
inaplicável em relações maritais desfeitas antes da vigência da norma
legal. Assim, de acordo com a decisão da Terceira Turma, "a mulher só
teria direito à repartição do patrimônio titulado em nome do marido se a
respectiva formação fosse resultado do esforço comum de ambos,
circunstância que o tribunal a quo afastou".
Eleonora Ferreira recorreu novamente, desta vez com embargos apontando
divergência entre o acórdão da Terceira Turma com acórdão da Quarta
Turma, que, em outro julgamento, entendeu que, "para a ocorrência de
sociedade de fato, não há mister que a contribuição da concubina se dê
necessariamente com a entrega de dinheiro ao concubino; admitindo-se
para tanto que a sua colaboração possa decorrer das próprias atividades
exercidas no recesso do lar (administração da casa e educação dos
filhos)".
Em seu voto, o relator dos embargos de divergência, ministro Jorge
Scartezzini, sustentou em síntese que, no caso, como a relação
concubinária terminou antes da vigência da Lei n. 9.278 e o acórdão
assentado pelo colegiado de origem afastou expressamente a ocorrência de
contribuição por parte da companheira para a formação do patrimônio,
inclusive em relação às atividades domésticas exercidas no recesso do
lar, deve prevalecer o entendimento adotado pela Terceira Turma.
Segundo o relator, sua decisão de não conhecer dos embargos de
divergência seria diferente se o Tribunal a quo tivesse reconhecido o
esforço comum para a formação do patrimônio. Os ministros Humberto Gomes
de Barros, Ari Pargendler e Castro Filho acompanharam o voto do relator.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito divergiu, conhecendo dos
embargos e dando-lhes provimento. O ministro Cesar Asfor Rocha, que já
havia manifestado seu voto pelo provimento dos embargos, apresentou
pedido de vista regimental que suspendeu o julgamento.
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