Pedido de vista suspende julgamento de partilha de bens em relação de concubinato


Pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha suspendeu o julgamento, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de embargos de divergência opostos por Eleonora Ferreira Neto contra decisão que não reconheceu seu direito à partilha de bens após 17 anos (de 1976 a 1993) de concubinato com Josué Gomes Correia, do qual nasceram três filhos. O julgamento foi interrompido com o placar de 4 a 2 pelo não-conhecimento dos embargos, com voto condutor do relator, ministro Jorge Scartezzini.

Na inicial da ação originária, Eleonora Ferreira Neto propôs ação declaratória de existência e dissolução de sociedade de fato, cumulada com partilha de bens, contra Josué Gomes Correia. Seu pedido foi julgado improcedente em primeira instância e teve a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento à apelação da autora. A Justiça pernambucana entendeu que, "mesmo reconhecida a existência do concubinato entre as partes, por não estar configurado o esforço comum para a formação do patrimônio existente, não se pode reconhecer a sociedade de fato a possibilitar a partilha dos bens".

Inconformada com a decisão, a embargante entrou com recurso especial (Resp 439421) no Superior Tribunal de Justiça, tendo seu provimento negado pela Terceira Turma do Tribunal, que acompanhou voto do relator, ministro Ari Pargendler. O acórdão sustentou que, segundo jurisprudência da Terceira Turma, a Lei n. 9.278 (Lei da União estável), de 1996, é inaplicável em relações maritais desfeitas antes da vigência da norma legal. Assim, de acordo com a decisão da Terceira Turma, "a mulher só teria direito à repartição do patrimônio titulado em nome do marido se a respectiva formação fosse resultado do esforço comum de ambos, circunstância que o tribunal a quo afastou".

Eleonora Ferreira recorreu novamente, desta vez com embargos apontando divergência entre o acórdão da Terceira Turma com acórdão da Quarta Turma, que, em outro julgamento, entendeu que, "para a ocorrência de sociedade de fato, não há mister que a contribuição da concubina se dê necessariamente com a entrega de dinheiro ao concubino; admitindo-se para tanto que a sua colaboração possa decorrer das próprias atividades exercidas no recesso do lar (administração da casa e educação dos filhos)".

Em seu voto, o relator dos embargos de divergência, ministro Jorge Scartezzini, sustentou em síntese que, no caso, como a relação concubinária terminou antes da vigência da Lei n. 9.278 e o acórdão assentado pelo colegiado de origem afastou expressamente a ocorrência de contribuição por parte da companheira para a formação do patrimônio, inclusive em relação às atividades domésticas exercidas no recesso do lar, deve prevalecer o entendimento adotado pela Terceira Turma.

Segundo o relator, sua decisão de não conhecer dos embargos de divergência seria diferente se o Tribunal a quo tivesse reconhecido o esforço comum para a formação do patrimônio. Os ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Castro Filho acompanharam o voto do relator. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito divergiu, conhecendo dos embargos e dando-lhes provimento. O ministro Cesar Asfor Rocha, que já havia manifestado seu voto pelo provimento dos embargos, apresentou pedido de vista regimental que suspendeu o julgamento.

 


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 08/06/2006

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