É de competência da Justiça
Federal o julgamento de pedido de transcrição de termo de nascimento de
filho de brasileiro em país estrangeiro para retificação de registro civil
no Brasil. Com essa conclusão, o ministro Massami Uyeda, do Superior
Tribunal de Justiça, determinou ao Juízo Federal da 4ª Vara de Santos (SP) a
análise e decisão do pedido de M.A. para a regularização de seu assento
civil no Brasil.
Nascimento no exterior
M.A. nasceu em 1970, em Uster, Suíça. Ele é filho de uma brasileira com um
cidadão suíço. De acordo com o processo, quando do nascimento de M.A., as
informações foram anotadas no passaporte brasileiro de sua mãe pelo
Consulado Geral do Brasil naquele país.
Além disso, segundo o processo, o jovem vem ao Brasil desde 1972, como
comprova o carimbo de desembarque no passaporte de sua mãe. Ele possui,
ainda, certificado de alistamento militar e passaporte brasileiro.
A mãe de M.A. mora, atualmente, em Peruíbe, Estado de São Paulo, onde possui
imóveis. Ao tentar atualizar seu passaporte a fim de passar um período com a
mãe, o jovem foi informado de que sua situação civil não está regularizada,
pois falta assento civil no Brasil.
Como já foi vencido o prazo previsto no artigo 32, parágrafo 4º, da Lei de
Registros Públicos, M.A. solicita à Justiça brasileira que supra a falta do
assento do registro de nascimento no Brasil com o reconhecimento do
Consulado Geral do Brasil em Zurique (Suíça).
Justiça brasileira
Ao receber o pedido de M.A., o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de
Peruíbe/SP, acolhendo manifestação do Ministério Público daquele Estado,
encaminhou o processo à Justiça Federal, a quem entendeu competente para
analisar e decidir o caso.
O Juízo Federal da 4ª Vara de Santos, por sua vez, concluiu pela competência
do juízo estadual e, por esse motivo, encaminhou o processo por meio de um
conflito de competência (tipo de processo) ao STJ, para que indique o ramo
do Judiciário competente para a decisão. Segundo o Juízo Federal, a
competência seria da Justiça Estadual porque, na ação, não se pretende a
concessão de nacionalidade brasileira, mas “mera retificação de assento de
registro civil”.
Ao analisar o pedido, o ministro Massami Uyeda declarou competente a Justiça
Federal. “O inciso X do artigo 109 da Constituição Federal determina que
compete aos juízes federais o processo e julgamento das ‘causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção’. Portanto a competência para
apreciar o feito é da Justiça Federal”, concluiu o relator destacando
julgados no mesmo sentido do seu entendimento.
Com a decisão do ministro Massami Uyeda, o processo será encaminhado à 4ª
Vara Federal de Santos, em São Paulo.
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