A
SERJUS, por seu presidente, Dr. Francisco José Rezende dos Santos; o
SINOREG-MG, por seu presidente, Dr. Eugênio Klein Dutra; e a ANOREG-MG,
por seu presidente, Dr. Wolfgang Jorge Coelho, requereram, ao
Corregedor-Geral de Justiça, o retorno dos notários e registradores
afastados pelo Provimento n° 55/2001, suspenso pelo STF, na data de
03/04/2003, em liminar concedida na ADIN 2602, impetrada pela ANOREG-BR.
Veja abaixo a íntegra do requerimento:
Exmo.
Sr. Desembargador Isalino Romualdo da Silva Lisbôa
DD. Corregedor-Geral de Justiça do Estado
Rua Guajajaras, 2.009 - Barro Preto
NESTA
SENHOR CORREGEDOR:
Referindo-nos à liminar, unanimemente concedida pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 3 deste, na ADIn 2602, de que foi E.
Relator o Exmo. Sr. Ministro Moreira Alves, suspendendo ex-nunc a
eficácia do Provimento nº 55, dessa D. Corregedoria, consoante as
inclusas "Notícias" oficialmente insertas no "site"
via "internet" daquela Excelsa Corte, respeitosamente
vimos à presença de V.Exa. para expor e requerer o que se segue.
1. Nos últimos 5 (cinco) julgados, ou seja: nas ADIn's nº 575-8 (do
Piauí); e nº 2415-9 (de S. Paulo); na PET. nº 2.890 (de S. Paulo), e
nº 2.803 (ibidem); e, agora, na ADIn de que nos ocupamos, aquela
Excelsa Corte Suprema fixou firmemente os seguintes pontos:
a) Os notários e registradores, exercendo em caráter privado uma
delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da CR/88, não
são considerados servidores públicos;
b) O art. 40 da referida CR/88, restringindo aos
"titulares de cargos efetivos" a aposentadoria compulsória pelo
implemento da idade de 70 anos, não é aplicável aos notários e
registradores;
c) A referida liminar não ampara as aposentadorias decretadas em
decorrência do Provimento questionado, em face das circunstâncias
peculiaríssimas da controvérsia, o que deverá ser objeto da Superior
Decisão definitiva.
Entende-se, pacificamente, portanto, que os novos afastamentos,
determinados em alguns casos, ainda sem aposentadoria decretada,
estão com seus efeitos igualmente suspensos, pois seria inconcebível
juridicamente que a eficácia de uma medida seja suspensa sem que
se suspendam os seus efeitos.
O afastamento não se confunde com aposentadoria, e seu ("data
vênia") perverso efeito é exatamente o que se buscou
sanar via liminar: que o titular ficasse privado de qualquer
remuneração, seja pelos emolumentos, por estar "afastado",
seja sem receber proventos de uma aposentadoria não decretada.
Requerem, assim, que V.Exa., ao dar cumprimento
à referida liminar determine aos MM. Juízes Diretores do Foro
que:
a) adotem as providências necessárias ao fiel cumprimento da
mencionada liminar;
b) não obstaculizem a reassunção do pleno exercício das respectivas
delegações de Notas e de Registros, por parte dos Notários e
Registradores meramente afastados em decorrência do Provimento nº 55,
cuja eficácia se acha suspensa "ex-nunc".
São os termos com os quais
P.D.
Belo Horizonte, 11 de abril de 2003.
P/ Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais
- SERJUS
P/ Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais -
SINOREG/MG
P/ Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais
- ANOREG/MG
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