Senado Federal: votado a PEC nº 76/2003, da gratuidade do registro civil
- Aprovado parecer pela inadmissibilidade
Brasília/DF
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E CIDADANIA
52ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 06/10/2004
REALIZADA EM 06 DE OUTUBRO DE 2004
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 76/03 - DO SENADO FEDERAL
Autoria: Pedro Simon
Que "altera o inciso LXXVI do art. 5ª da Constituição Federal, para
assegurar a gratuidade da certidão de nascimento, da certidão de
casamento e da certidão de óbito."
RELATOR: Deputado GONZAGA PATRIOTA
PARECER: pela inadmissibilidade
Vista ao Deputado Luiz Couto, em 15/09/2004
APROVADO O PARECER CONTRA O VOTO DO DEPUTADO FERNANDO CORUJA
..................................
Outros Números : CD PEC 76/2003
Autor SENADOR - Pedro Simon
Ementa DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVI DO ARTIGO 5º (QUINTO) DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Indexação ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRITÉRIOS. GRATUIDADE,
REGISTRO, EMISSÃO, DOCUMENTO, CERTIDÃO, REGISTRO DE NASCIMENTO,
CASAMENTO, ATESTADO DE ÓBITO.
Legislação Citada LEI 9534 1997
Despacho Inicial SF CCJ COMISSÃO CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Localização atual SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
.......................................
SF PEC 22 1999 DE 26/03/1999
Ementa: DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVI DO ARTIGO 5º (QUINTO) DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Outros Números: SF PEC 00022 1999 / CD PEC 00076 2003
Autor: SENADOR - Pedro Simon
Localização atual: SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Última Ação: SF PEC 00022/1999
Data: 04/06/2003
Local: SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação: REMETIDO À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Texto: OF. SF nº 728 de 29/05/2003, ao Primeiro-Secretário da Câmara dos
Deputados, encaminhando ao exame daquela Casa a Proposta de Emenda à
Constituição (fls. 25 a 26).
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 76/2003
Altera o inciso LXXVI do art. 5º da COnstituição Federal, para assegurar
a gratuidade da certidão de nascimento, da certidão de casamento e da
certidão de óbito.
Autor: Senado Federal
Relator: Gonzaga Patriota
I. Relatório
A PEC nº 76/2004 visa a alterar a redação do inciso LXXVI do artigo 5º
da Constituição da República, envolvendo a gratuidade na obtenção de
certos documentos junto aos cartórios.
Aprovada no Senado, vem à Câmara dos Deputados para exame.
Cabe a esta Comissão opinar sobre sua admissibilidade, nos termos
regimentais.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta vem imbuída de nobre intenção, que é, suprimindo os custos na
obtenção de documentos essenciais, favorecer o exercício da cidadania.
O exame da admissibilidade chama nossa atenção par ao previsto no § 4 do
artigo 60 da Constituição da República.
Ocorre que a PEC nº 76/2003 desatende o previsto num inciso que, dos
quatro ali citados, penso ser o mais "sagrado": os direitos e garantias
individuais.
Vejamos.
A redação vigente do dispositivo que se pretende alterar reza o
seguinte:
"LXXVI - são gratuitos pra os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
o registro civil de nascimento; a certidão de óbito;"
A redação sugerida na PEC é a seguinte:
"LXXVI - são gratuitos o registro e a primeira emissão dos documentos:
certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito.
O que temos, então, são três ganhos para o cidadão. O primeiro é que
também a certidão de casamento será gratuita. O segundo é que a
gratuidade estender-se-ia a todos, não importando a condição de pobreza.
O terceiro é que a gratuidade deixa de ser condicionada ao que disser a
lei, tornando o direito absoluto, incondicionado.
No entanto, há uma perda: a gratuidade aplicar-se-ia apenas à primeira
emissão dos documentos.
Ora, isto constitui-se numa diminuição do direito constitucionalmente
garantido!
As chamadas "cláusulas pétreas" visam à defesa, entre outros, dos
direitos e garantias individuais, e os protegem, certamente, contra
qualquer tentativa (do poder Constituinte derivado) de diminuí-los,
dificultar seu exercício, estabelecer ressalvas e o que mais possa
estreitar a largueza dessas prerrogativas como definidas no texto
constitucional.
Veja, na redação sugerida, uma ressalva que (embora possa ter
considerada de baixa importância material) contribui para diminuir o
direito geral à gratuidade daqueles documentos.
O exame da admissibilidade chama nossa atenção para o previsto no §4º do
artigo 60 da Constituição da República.
Por esta razão, opino contrariamente à admissibilidade da PEC n 76/2003.
Por fim considerando que a manifestação da Comissão atém-se à
admissibilidade, nenhuma emenda pode ser apresentada e aprovada (artigo
202, § 3º, do Regimento Interno), o que afasta qualquer mérito no exame
de sugestões de redação.
Sala da Comissão, em... de ... de 2003
Deputado GONZAGA PATRIOTA, relator
PARECER DO DEP GONZAGA PATRIOTA CONTRÁRIO À PEC 76/2003
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