PEC 76/03 - Relator é contrário admissibilidade da gratuidade no Registro Civil das Pessoas Naturais


Senado Federal: votado a PEC nº 76/2003, da gratuidade do registro civil - Aprovado parecer pela inadmissibilidade

Brasília/DF

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E CIDADANIA

52ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 06/10/2004

REALIZADA EM 06 DE OUTUBRO DE 2004

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 76/03 - DO SENADO FEDERAL

Autoria: Pedro Simon

Que "altera o inciso LXXVI do art. 5ª da Constituição Federal, para assegurar a gratuidade da certidão de nascimento, da certidão de casamento e da certidão de óbito."

RELATOR: Deputado GONZAGA PATRIOTA
PARECER: pela inadmissibilidade

Vista ao Deputado Luiz Couto, em 15/09/2004
APROVADO O PARECER CONTRA O VOTO DO DEPUTADO FERNANDO CORUJA

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Outros Números : CD PEC 76/2003

Autor SENADOR - Pedro Simon

Ementa DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVI DO ARTIGO 5º (QUINTO) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Indexação ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRITÉRIOS. GRATUIDADE, REGISTRO, EMISSÃO, DOCUMENTO, CERTIDÃO, REGISTRO DE NASCIMENTO, CASAMENTO, ATESTADO DE ÓBITO.

Legislação Citada LEI 9534 1997

Despacho Inicial SF CCJ COMISSÃO CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Localização atual SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE
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SF PEC 22 1999 DE 26/03/1999

Ementa: DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVI DO ARTIGO 5º (QUINTO) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Outros Números: SF PEC 00022 1999 / CD PEC 00076 2003

Autor: SENADOR - Pedro Simon

Localização atual: SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE

Última Ação: SF PEC 00022/1999

Data: 04/06/2003

Local: SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE

Situação: REMETIDO À CÂMARA DOS DEPUTADOS

Texto: OF. SF nº 728 de 29/05/2003, ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, encaminhando ao exame daquela Casa a Proposta de Emenda à Constituição (fls. 25 a 26).

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 76/2003

Altera o inciso LXXVI do art. 5º da COnstituição Federal, para assegurar a gratuidade da certidão de nascimento, da certidão de casamento e da certidão de óbito.

Autor: Senado Federal

Relator: Gonzaga Patriota

I. Relatório

A PEC nº 76/2004 visa a alterar a redação do inciso LXXVI do artigo 5º da Constituição da República, envolvendo a gratuidade na obtenção de certos documentos junto aos cartórios.

Aprovada no Senado, vem à Câmara dos Deputados para exame.

Cabe a esta Comissão opinar sobre sua admissibilidade, nos termos regimentais.

II - VOTO DO RELATOR

A proposta vem imbuída de nobre intenção, que é, suprimindo os custos na obtenção de documentos essenciais, favorecer o exercício da cidadania.

O exame da admissibilidade chama nossa atenção par ao previsto no § 4 do artigo 60 da Constituição da República.

Ocorre que a PEC nº 76/2003 desatende o previsto num inciso que, dos quatro ali citados, penso ser o mais "sagrado": os direitos e garantias individuais.

Vejamos.

A redação vigente do dispositivo que se pretende alterar reza o seguinte:

"LXXVI - são gratuitos pra os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
o registro civil de nascimento; a certidão de óbito;"

A redação sugerida na PEC é a seguinte:

"LXXVI - são gratuitos o registro e a primeira emissão dos documentos: certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito.

O que temos, então, são três ganhos para o cidadão. O primeiro é que também a certidão de casamento será gratuita. O segundo é que a gratuidade estender-se-ia a todos, não importando a condição de pobreza. O terceiro é que a gratuidade deixa de ser condicionada ao que disser a lei, tornando o direito absoluto, incondicionado.

No entanto, há uma perda: a gratuidade aplicar-se-ia apenas à primeira emissão dos documentos.

Ora, isto constitui-se numa diminuição do direito constitucionalmente garantido!

As chamadas "cláusulas pétreas" visam à defesa, entre outros, dos direitos e garantias individuais, e os protegem, certamente, contra qualquer tentativa (do poder Constituinte derivado) de diminuí-los, dificultar seu exercício, estabelecer ressalvas e o que mais possa estreitar a largueza dessas prerrogativas como definidas no texto constitucional.

Veja, na redação sugerida, uma ressalva que (embora possa ter considerada de baixa importância material) contribui para diminuir o direito geral à gratuidade daqueles documentos.

O exame da admissibilidade chama nossa atenção para o previsto no §4º do artigo 60 da Constituição da República.

Por esta razão, opino contrariamente à admissibilidade da PEC n 76/2003.

Por fim considerando que a manifestação da Comissão atém-se à admissibilidade, nenhuma emenda pode ser apresentada e aprovada (artigo 202, § 3º, do Regimento Interno), o que afasta qualquer mérito no exame de sugestões de redação.

Sala da Comissão, em... de ... de 2003

Deputado GONZAGA PATRIOTA, relator

PARECER DO DEP GONZAGA PATRIOTA CONTRÁRIO À PEC 76/2003
 


Fonte:  Boletim eletrônico n. 213/2004 - 06/10/2004