Em se tratando de firma individual, ou seja,
aquela em que há somente um sócio-proprietário, não se faz distinção entre o
patrimônio da empresa e o da pessoa física do sócio único. Como há completa
identidade na titularidade dos bens, aqueles que integram o patrimônio
pessoal do sócio podem ser diretamente penhorados para pagamento de dívidas
da empresa, ou vice-versa, sem que se observe qualquer ordem de precedência.
Assim decidiu a 4ª Turma de juízes do TRT/MG, com base no voto do juiz
relator, Antônio Álvares da Silva, negando provimento ao agravo de petição
interposto pelo sócio da executada, por não admitir a sua condição de
terceiro no processo.
No caso, foram penhorados bens de uma firma individual para pagamento de
dívida trabalhista de outra empresa, na qual o proprietário único da
agravante também tinha participação societária. Segundo explica o juiz
relator, “os bens, ainda que destinados ao exercício de determinada
atividade econômica, são de propriedade da pessoa física. Logo, apesar de os
bens penhorados pertencerem à firma individual José Maria Ferreira-ME, mas
por haver completa identidade na titularidade dos bens, e sendo certo que a
pessoa física José Maria Ferreira é sócio da empresa executada Madeireira
Paranaíba Ltda., o seu patrimônio responde pelo débito”.
A Turma declarou subsistente a penhora efetuada sobre máquinas e
equipamentos da firma individual, que foi ainda condenada ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.
(AP nº 00171-2006-071-03-00-3)
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