Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão que anulou o acórdão o qual reconheceu a
paternidade e determinou o pagamento de pensão alimentícia a menor por
considerar indício veemente a infundada e reiterada recusa dos pais do
investigado, falecido em acidente aéreo, em se submeterem ao exame de
DNA.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, não conheceu do recurso
considerando que a decisão da qual se apresentaram os embargos de
divergência – da Quarta Turma – é absolutamente expressa em dizer que se
se tratasse de pai, estaria condizente com a jurisprudência do STJ, mas,
sendo a parte avô e levando-se em consideração, ainda, a circunstância
de que havia esterilização voluntária do pai, afirma ser preciso um
exame maior, determinando, simplesmente, o retorno do processo ao grau
de apelação para que seja examinado esse aspecto também.
No caso, B.N.A., representada por sua mãe, M.N.N.A., entrou com ação de
investigação de paternidade associada com petição de herança contra os
pais do suposto genitor pedindo alimentos provisionais e provisórios,
provisão para o litígio, arrolamento de bens e nulidade da partilha.
Segundo alega a mãe da menor, ela e o alegado pai mantiveram um
relacionamento amoroso desde 1983, tendo viajado juntos em companhia de
amigos em comum e tendo-se hospedado em hotéis e pernoitado tanto na
residência do investigado como em sua casa de veraneio. Desse
relacionamento, ela teria engravidado em 1988, ocasião em que, inteirado
da situação, J. teria se afastado durante o restante da gestação. No
entanto alega que teriam reatado a antiga relação posteriormente,
ocasião em que ele teria se disposto à paternidade. Isso não chegou a se
concretizar em razão de seu falecimento em acidente aeronáutico em 1989,
levando-a a buscar o Judiciário para o reconhecimento.
Em favor de suas alegações, especificou provas testemunhal e pericial,
consistente no exame de DNA e na realização de perícia técnica, através
de método comparativo de traços fisionômicos e outros dados
antropológicos; requerendo, ainda, que fossem pedidas informações aos
hotéis que indicou sobre hospedagens e despesas efetuadas entre 1983 e
88.
Os pais de J., contudo, contestaram o pedido, negando que tivesse
existido relacionamento amoroso entre ambos com o caráter de
exclusividade alegado. Afirmaram que a mãe de B.N.A. era garota de
programa e freqüentava o leito de outros homens; logo, sem elementos
probatórios suficientes para demonstrar os fatos alegados, inclusive
sobre o eventual relacionamento entre ambos à época da concepção da
criança, o que afastaria a possibilidade da paternidade a ele atribuída.
Em primeiro grau, a juíza julgou improcedente a ação, entendendo que, em
virtude de não ter sido feito o exame, a paternidade não foi provada.
Segundo a sentença, a mãe da criança não conseguiu evidenciar a
coincidência entre a concepção e as relações sexuais havidas, além disso
há afirmação no processo de que foi feita vasectomia no suposto pai, o
que afastaria a possibilidade da paternidade, entendendo que o
espermograma "deve ter sido realizado".
Dessa decisão houve apelação ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), e o
desembargador adotou a tese de confissão ficta (assume-se como
verdadeira) diante da recusa dos avós em realizar o exame. O relator no
TJ considerou a irrelevância do relacionamento com outros homens em
outras épocas e a falta de provas da realização da vasectomia. Assim,
determinou que os alimentos fossem devidos a partir da decisão.
Recurso no STJ
Ambas as partes recorreram ao STJ. B. e a mãe afirmaram que o
reconhecimento da paternidade atrai a procedência dos pedidos
cumulativos de petição de herança e decretação da nulidade da partilha
realizada sem a presença do herdeiro.
Por outro lado, os alegados avós destacam que, primeiramente, não são os
investigados, mas sim o seu falecido filho e que a decisão foi reformada
em segundo grau sem o exame das provas e das circunstâncias da causa,
notadamente em relação ao atestado de vasectomia realizada em 1987 e à
prova do concubinato entre a mãe da criança e outro homem. Sustentam,
ainda, que, como avós, a sua recusa ao exame de DNA não pode servir de
prova positiva ao pedido de reconhecimento, o que somente acontece em
relação ao próprio investigado, o pai.
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o recurso especial, destacou que o
Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que o reconhecimento pode
ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer distinção.
Sendo assim, viável e legítima a postulação contra os avós. À recusa, no
entanto, é que não pode ser dado o mesmo efeito que se atribui ao
próprio investigado.
Assim, entendeu que, se anulado o acórdão pura e simplesmente, não há a
garantia de que o exame será realizado. Dessa forma, deu a oportunidade
de o Tribunal de Justiça analisar a questão e, se for o caso, baixar em
diligência para a realização de perícia.
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