Há possibilidade jurídica de pedido de investigação de paternidade proposta por quem tem em seu registro civil de nascimento a declaração de ser filho legítimo, não havendo contestação do pai registral. Essa é a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça na ação de investigação de paternidade “post mortem” movida pelo técnico em eletrônica V.N.M, 28 anos, contra R.M.V.C e seu marido, A.R.G.C., herdeiros de G.M.S.
V.N.M, cujo registro de nascimento o aponta como filho legítimo de O.M.J. e F.N.M., ajuizou a ação de investigação de paternidade apontando como seu pai consangüíneo G.M.S., falecido há cinco anos, em virtude de uma declaração da própria mãe, lavrada em 31 de agosto de 1993, no cartório do 2º Ofício de Notas de Juiz de Fora (MG), de que ela teve um relacionamento extraconjugal com G.M.S, do qual ele nasceu. Além disso, V.N.M. argumenta que R.M.V.C, herdeira de G.M.S. e M.C.M.S., é filha biológica de seus pais e que foi adotada posteriormente pelo casal, sendo, portanto, sua irmã unilateral (somente por parte de mãe).
R.M.V.C e o marido contestaram a ação, declarando que foi o próprio O.M.J. que registrou V.N.M, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Goianá, Comarca de Rio Novo (MG), impossibilitando o pedido jurídico, uma vez que ele possui registro de nascimento válido e regular e a paternidade ali declarada nunca foi negada. “É uma aventura que objetiva, única e exclusivamente, receber parte dos bens deixados por G.M.S. Ele deveria, em primeiro lugar, anular o seu registro de nascimento para após, se procedente o pedido, promover a ação de investigação de paternidade”, afirmou a defesa de G.M.S.
O Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora acolheu o pedido e determinou que fosse feita a exumação do corpo de G.M.S para, posteriormente, realizar-se o exame de DNA. O casal entrou com um agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), afirmando que a prova pretendida era onerosa financeiramente e sentimentalmente angustiante.
A 5ª Câmara Cível do TJMG julgou procedente o agravo e julgou extinto o processo, baseado no artigo 348, do Código Civil, que diz: “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro”. Inconformado, V.N.M. interpôs recurso especial para o STJ.
O ministro César Rocha, relator do processo, seguindo a firme orientação jurisprudencial do STJ, deu provimento ao recurso, a fim de que a ação prossiga como se entender de direito. O ministro considerou que “a ação de investigação de paternidade não depende da prévia propositura da ação anulatória do assento de nascimento de V.N.M e que o cancelamento do registro decorre da procedência da investigatória, sem necessidade de pedido expresso de cumulação de ações”.
|