Na união homoafetiva, a repartição dos bens deve acontecer na proporção da
contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um. O entendimento da
Terceira Turma é o de que, nesses casos, é reconhecida a sociedade de fato
entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se a demonstração do esforço comum
para aquisição do patrimônio a ser partilhado. A aplicação dos efeitos
patrimoniais advindos do reconhecimento da união estável a uma situação
jurídica diferente viola o texto expresso da lei.
A decisão se deu durante a análise de dois casos oriundos do Rio Grande do
Sul. No primeiro, foi ajuizada ação visando ao reconhecimento e à dissolução
de sociedade de fato. O casal conviveu por dez anos, até o falecimento de um
deles. O Judiciário local reconheceu a união estável. Os herdeiros apelaram,
mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
No segundo, pretendia-se ver declarada a existência de sociedade de fato com
partilha de bens devido à morte de um deles. O Ministério Público gaúcho
recorreu ao STJ porque a Justiça gaúcha reconheceu como união estável a
existente entre o falecido e o autor da ação e, a partir daí, aplicou os
efeitos patrimoniais relativos à partilha do patrimônio deixado. Como o
parceiro falecido não tinha herdeiros necessários, o sobrevivente recebeu
todo o patrimônio sem precisar demonstrar o esforço conjunto para formá-lo.
Em ambos os recursos a discussão está em definir se, ao admitir a aplicação
analógica das normas que regem a união estável à relação ocorrida entre
pessoas do mesmo sexo, o tribunal gaúcho afrontou os artigos 1.363 do Código
Civil de 1916 e 5º da Constituição Federal.
O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator de ambos os
recursos, destacou que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento,
sob a ótica do direito das obrigações e da evolução da jurisprudência,
entende ser possível reconhecer a sociedade de fato havida entre pessoas do
mesmo sexo, exigindo-se, para tanto, a demonstração do esforço comum para
aquisição do patrimônio a ser partilhado. “A repartição dos bens, sob tal
premissa, deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e
efetiva de cada um dos integrantes de dita sociedade”, explica.
Com a decisão, ambos recursos voltam ao tribunal gaúcho para que a questão
seja apreciada no que concerne ao esforço comum empregado pelo autor da
demanda na formação do patrimônio amealhado pelo falecido.
REsp 704803
REsp 633713 |