- Independentemente do regime jurídico patrimonial a que se sujeite o
casamento, não se comunicam os bens adquiridos durante a separação de fato
do casal.
Apelação Cível n° 1.0775.06.006714-4/001 - Comarca de Coração de Jesus -
Apelante: C.P.A. - Apelado: M.J.O.S. - Relator: Des. Maurício Barros
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Edilson
Fernandes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata
dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2010. - Maurício Barros - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. MAURÍCIO BARROS - Trata-se de apelação interposta por C.P.A. contra a
sentença de f. 46/48, proferida nos autos da ação de partilha de bens
ajuizada pelo apelante contra M.J.O.S., que julgou improcedente o pedido,
condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), observada a
gratuidade judiciária.
Em suas razões (f. 52/55), o apelante alega, resumidamente, que se casou com
a apelada, em 28.01.1971, pelo regime de comunhão universal de bens, vindo o
casal a se divorciar em 24.08.2005, sendo que, posteriormente, requereu a
partilha de bens do casal, ou seja, uma gleba de terras, uma casa e alguns
animais, os quais a recorrida adquiriu por herança de seus pais; que não há
que se falar que durante a separação de fato do casal não é possível a
meação; e que não existe norma legal proibindo a partilha após o divórcio.
A apelada apresentou contrarrazões, em óbvia contrariedade (f. 58/59).
Deixei de solicitar parecer à douta Procuradoria-Geral de Justiça, por serem
as partes maiores e capazes e por versar a causa apenas sobre direito
patrimonial.
Conheço da apelação, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação que tem por objeto a reforma da sentença que julgou
improcedente o pedido para que se determinasse a partilha de bens adquiridos
por herança, pela apelada, quando já estava separada de fato do apelante.
Analisando os autos, verifico que os litigantes se casaram em 1971,
permanecendo casados por um período aproximado de seis meses, de modo que
estão separados de fato há mais de 30 anos, conforme depoimentos das
testemunhas arroladas pelo próprio autor (f. 49/51).
Em 2005, a recorrida propôs ação de divórcio direto, firmando as partes um
acordo, o qual foi homologado pela sentença cuja cópia se vê à f. 21/22.
Posteriormente, o apelante ajuizou a presente ação, requerendo a partilha
dos bens arrolados na inicial destes autos.
Constata-se que os mencionados bens, cuja meação reivindica o apelante,
foram adquiridos por herança em função do falecimento de seus pais, ocorrido
em 24.06.1998 o óbito da mãe e, em 18.07.2001, o do pai, conforme certidões
cujas cópias se veem às f. 11/12.
Vê-se, portanto, que a aquisição dos bens questionados se deu já no período
de separação de fato do casal, ocorrida há mais de trinta anos, de modo que
não deve haver a comunicação desse patrimônio conforme entendimento
pretoriano:
``Família. Separação judicial. Partilha. Bens adquiridos durante a separação
de fato. Ausência do dever de partilhar. Ônus da prova. - No regime de
comunhão universal de bens, a regra é a comunicação de todos os bens
presentes e futuros dos cônjuges, assim como de suas dívidas. Todavia,
adquiridos bens por somente um dos cônjuges, durante a separação de fato do
casal, estes não integram a partilha" (TJMG, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível
nº 1.0079.03.074823-4/001, Rel. Des. Duarte de Paula, j. em 07.04.2005)''.
``Divórcio direto - Separação de fato - Bem adquirido durante a separação de
fato - Exclusão da meação. - Adquirido o bem durante a separação de fato,
quando não mais existia a affectio maritatis entre os cônjuges e nem viviam
sob o mesmo teto dividindo as despesas diárias, não existe razão para
comunicação desse patrimônio, que não deve integrar a partilha'' (TJMG, 1ª
Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0433.02.058181-8/001, Rel.ª Des.ª Vanessa
Verdolim Hudson Andrade, j. em 11.10.2005).
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação.
Custas recursais, pelo apelante, com a observância do disposto no art. 12 da
Lei nº 1.060/1050.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Antônio Sérvulo e Sandra
Fonseca.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
|