Mesmo quando há testamento, é possível
realizar a partilha dos bens via tabelionato, ficando apenas sua
eficáciajurídica condicionada aoinventário judicial.
A decisão é do juiz Nelson Dagmar de Oliveira Ferrer, da comarca de Arroio
Grande, que julgou improcedente a dúvida levantada pelo Ministério Público
local em razão de atos realizados pelo Tabelionato de Notas da cidade.
Segundo o MP, o tabelionato estava fazendo inventários e partilhas por meio
de escrituras públicas mesmo quando havia testamento, o que seria vetado
pelo art. 982 do Código de Processo Civil. O tabelião admitiu ter realizado
duas partilhas nessas condições e alegou que o procedimento é permitido pelo
art. 619-B da Consolidação Normativa Notarial e Registral da
Corregedoria-Geral da Justiça. Ao decidir, o magistrado destacou que o art.
982 do CPC teve o texto alterado pela Lei nº 11. 441/2007 e passou a
possibilitar a realização de inventário, partilha, separação e divórcio
consensuais pela via administrativa.
Em razão disso, a Corregedoria já editara o Provimento nº 04/2007, cujo art.
619-A limitou-se a reafirmar o conteúdo do art. 982 do CPC, para não deixar
dúvida sobre a necessidade de proceder ao inventário judicial sempre que
houver disposição de última vontade e interesse de capazes. Já o artigo
seguinte, citado pelo tabelião (619-B) realçou a diferença entre inventário
e partilha, reafirmando a necessidade do inventário judicial nas
possibilidades elencadas no 619-A, mas possibilitando que a partilha seja
feita administrativamente (via tabelionato) , mesmo quando há testamento. O
juiz ressaltou ainda que o Código Civil já permitia a partilha por escritura
pública de bens deixados em testamento, exigindo, da mesma maneira, a
homologação judicial.
Ao examinar as escrituras apresentadas pelo tabelião, constatou que se
tratam de partilhas, havendo, inclusive, a ressalva da necessidade de
homologação da Justiça para ter efeitos jurídicos. Dessa forma, concluiu ser
improcedente a suscitação de dúvida do MP. (Proc. nº 11000001606 -com
informações do TJRS).
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