Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou os embargos de divergência que apontavam discordância
de entendimento entre acórdãos da Terceira e da Quarta Turma e manteve a
decisão que dispensou prova do esforço comum para partilha de bens
adquiridos durante uma união estável de quase 10 anos.
De acordo com os autos, em abril de 1988, após poucos meses de namoro, N.B.–
já viúvo e com 62 anos de idade – e U.V.C. decidiram moram juntos em
Curitiba (PR), tendo o autor adquirido em 1994 o imóvel onde residiram até
outubro de 1999. Depois de 10 anos de convivência, N.B. propôs ação de
dissolução de união estável cumulada com declaração de inexistência de bens
imóveis para partilha, alegando que o imóvel e todo seu mobiliário foi
adquirido com recursos próprios e oriundos da venda de outro bem objeto do
inventário de sua falecida mulher.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável e determinou a partilha
dos bens, mas a sentença foi modificada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná, que, em recurso de apelação, admitiu a incidência do
artigo 258 do Código Civil de 1916 (maior de 60 anos), impondo a partilha
apenas dos bens adquiridos na constância da união. N.B. faleceu no curso do
processo, sendo sucedido por seus filhos e nora. Os sucessores recorreram ao
STJ questionando o direito de U.V.C. à partilha e ressaltando a necessidade
da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante a união estável.
A Terceira Turma do STJ, em acórdão do ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, decidiu ser desnecessária a prova do esforço comum para partilha
dos bens adquiridos na constância da união estável (união entre o homem e a
mulher como entidade familiar), pois este é presumido, ainda que, como no
caso em análise, incida a norma do artigo 258, II, do Código Civil de 1916,
relativa ao regime de separação total de bens para o maior de 60 e a maior
de 50 anos;
Em embargos de divergência, o autor reiterou a necessidade da comprovação do
esforço na construção do patrimônio comum e apontou divergências com dois
acórdãos da Quarta Turma. Em seu voto, o relator do recurso, ministro
Fernando Gonçalves, afirmou que os acórdãos apontados como divergentes
versam sobre hipóteses de casamento (modo tradicional, solene, formal e
jurídico de constituir família), conduzindo ao não-conhecimento dos
embargos, dado que as situações são diferentes.
Segundo o relator, já é entendimento pacífico que a união estável não produz
efeitos sucessórios nem equipara a companheira à esposa, pois com o
matrimônio se conhece quais os legitimados à sucessão dos cônjuges e, na
união estável, há regras próprias para a sucessão hereditária. “Diante da
conclusão de não haver similitude entre os quadros fáticos das matérias
jurídicas tratadas nos acórdãos embargado e paradigmas, não conheço dos
embargos de divergência”, concluiu o relator.
EREsp 736627
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