AO foro competente para julgar ações sobre hipoteca não é necessariamente o
local onde o imóvel está situado. Nos casos em que não se discute direito
real sobre bem imóvel, como propriedade e posse, o foro pode ser escolhido
pelas partes em contrato. O entendimento é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi aplicada no julgamento de um recurso referente a ação
declaratória de extinção de hipoteca ajuizada na comarca de João Pessoa (PB)
pela JL Petróleo Ltda. contra a Puma Petróleo do Brasil Ltda. A Puma alegou
que a competência seria a comarca de Recife (PE), foro eleito pelas partes,
o que foi acatado em primeiro e segundo graus.
No recurso ao STJ, a JL Petróleo argumentou que a ação sobre hipoteca
repercute na propriedade, de forma que o processo deveria ser julgado no
local onde está o imóvel. Sustentou ainda que a eleição de foro foi imposta
em contrato de adesão com o objetivo de dificultar o acesso à Justiça à
parte economicamente mais fraca.
O relator do caso, ministro Massami Uyeda, explicou que o critério de
competência adotado nas ações fundadas em direito real é territorial, mas
que o viés pode ser relativo ou absoluto – com hipóteses expressamente
previstas em lei. O artigo 95 do Código de Processo Civil traz as situações
de caráter absoluto, em que a competência é obrigatoriamente da comarca onde
está o imóvel: direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão
e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Excluídos os casos de competência absoluta, a ação pode ser ajuizada na
comarca de domicílio ou no foro eleito pelas partes, justamente por se
tratar de critério territorial de nuance relativa. Segundo Massami Uyeda, a
mera repercussão indireta sobre o direito de propriedade não é suficiente
para caracterizar a competência absoluta.
Quanto à alegação de que a cláusula de eleição de foro seria abusiva, o
ministro considerou que as partes são suficientemente capazes – sob o
enfoque financeiro, jurídico e técnico – para litigar em qualquer comarca
que tenham voluntariamente escolhido. As partes são pessoas jurídicas que
atuam no comércio de derivados de petróleo, não se tratando de relação de
consumo. Para o relator, o simples fato de a Puma ser empresa de maior porte
e com atuação mais ampla no território nacional que a JL Petróleo não leva à
conclusão de que o acesso ao Judiciário estaria inviabilizado.
Acompanhando as considerações do relator, todos os demais ministros da Turma
negaram provimento ao recurso.
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REsp 1048937
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