É perfeitamente
possível a ex-marido requerer aluguel, proporcional à parte recebida em
partilha de bens, de imóvel que está sendo usado exclusivamente pela
ex-esposa. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que conheceu do recurso especial de N.A., do Rio Grande do Sul,
reconhecendo seu direito, a partir da citação da ex-esposa na ação de
arbitramento de aluguel.
N.A. entrou na Justiça, pretendendo receber da ex-esposa sua parte
referente ao aluguel do imóvel comum. Segundo alegou, desde o seu
afastamento do lar, a ex permaneceu na posse exclusiva do imóvel, tendo
que arcar sozinho com as despesas de moradia pra ele.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A
ex-esposa foi, então, condenada a pagar ao ex-esposo aluguel
proporcional à parte que coube a ele na partilha de bens na separação
litigiosa. A partir de 14/11/1997, data da homologação da partilha, até
21/02/2000, o valor deveria ser de 50% do valor do aluguel, preço de
mercado. Dessa data em diante, o quinhão passaria a ser de 20,61% do
valor do aluguel, devendo ser apurados em liquidação de sentença, por
arbitramento.
A ex-esposa apelou, sustentando que tal débito não existia, já que nada
havia sido combinado nesse sentido durante a partilha. Afirmou, ainda,
que mesmo se existisse, deveria ser contado, no máximo, a partir da
citação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, deu
provimento à apelação. "Ainda que tenha ocorrido a partilha de bens,
havendo as partes convencionado que a mulher permaneceria residindo no
imóvel na companhia da prole, descabida a imposição do pagamento de
aluguel pelo uso do imóvel", considerou o TJRS.
Embargos infringentes foram opostos, mas não acolhidos. "Ainda que a
definição e homologação da partilha sobre o apartamento tenha posto fim
a mancomunhão do bem, estabelecendo a partir daí o condomínio sobre ele,
já que atribuído meio a meio a cada uma das partes, descabe a cobrança
de aluguel daquele que ocupa o imóvel, se inexiste relação obrigacional
decorrente de um contrato de locação", ratificou o tribunal estadual.
No recurso para o STJ, o ex-marido alegou que a decisão ofendeu os
artigos 627 e 960 do Código Civil. "O mero inadimplemento da obrigação
de restituir o bem (quer seria vendido e o produto da alienação
partilhado), por si, já constitui a recorrida em mora", argumentou. A
defesa explicou que foi convencionado um empréstimo gratuito para a
ex-esposa por determinado período, após o que restou configurada a mora
da comodatária, tendo em vista que permaneceu utilizando o bem com
exclusividade.
Após examinar o pedido, o ministro Jorge Scartezzini, relator do
processo no STJ, reconheceu a possibilidade da cobrança de sua parte no
aluguel. "Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum
na posse exclusiva de um dos consortes, é admissível o arbitramento de
aluguéis em favor daquele que foi afastado do lar conjugal", afirmou.
"Por tais fundamentos, conheço do recurso e lhe dou provimento para
reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua
ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da
data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença",
concluiu Jorge Scartezzini. |