Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a
Lei nº 14.941, de 29/12/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e
Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade
na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem agora a proposição a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do
art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em exame propõe mudanças na Lei nº 14.941, de 2003, relativas a
aspectos relevantes do ITCD, como hipóteses de incidência e de isenção e
base de cálculo. De acordo com a exposição de motivos do Secretário de
Estado de Fazenda, o objetivo é ajustar a lei estadual às prescrições da Lei
Federal nº 11.441, de 2007, que altera dispositivos do Código de Processo
Civil, dispondo sobre a separação, o divórcio, o inventário e a partilha
extrajudiciais.
A proposição contém a previsão de que há incidência do imposto quando o
inventário e a partilha forem efetivados por escritura pública, se o último
domicílio do autor da herança tiver sido no Estado. O projeto estabelece
critérios de presunção do valor do quinhão para obtenção da base de cálculo
do imposto antes da partilha e dispõe que, para efeito de determinação das
alíquotas, será considerado o valor total do quinhão recebido pelo herdeiro,
legatário ou donatário. Por fim, a proposição pretende revogar o art. 27 da
Lei nº 14.941, de 2003, que atribui penalidade para a inobservância do prazo
para requerimento do inventário.
A Comissão de Constituição e Justiça apresentou substitutivo ao projeto, com
o intuito de aprimorá-lo quanto à técnica legislativa.
Entendemos que o projeto traz maior justiça para o contribuinte, sobretudo
no que diz respeito à alteração na base de cálculo e à revogação da
penalidade acima referida. Embora a alteração proposta pela Comissão
anterior represente um aperfeiçoamento em relação à forma original, o
projeto pode ser ainda aprimorado, por meio da apresentação do Substitutivo
nº 2. Esse novo substitutivo objetiva simplificar a legislação sobre o ITCD
e beneficiar o contribuinte, excluindo a incidência do imposto sobre a
extinção de usufruto não oneroso e prevendo a possibilidade de pagamento com
desconto para débitos em atraso, além de realizar alguns ajustes de redação,
mantendo os avanços do Substitutivo nº 1.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.584/2007,
no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCD.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º - (...)
VI - na instituição de usufruto não oneroso;
(...)
SS 2º - (...)
III - o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar
neste Estado;
(...)
Art. 3º - (...)
I - a transmissão causa mortis:
a) cujo monte partilhável seja composto de um único imóvel, com valor total
de até 30.000 Ufemgs (trinta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais), ou da fração ideal de imóvel cujo valor total seja de até 30.000
Ufemgs, desde que não tenham sido transmitidos outros bens ou direitos além
dos previstos na alínea "c" deste inciso;
(...)
c) de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho
de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.
(...)
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito
recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação,
expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.
(...)
§ 2º - (...)
III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato
não oneroso;
(...)
SS 4º - Na transmissão "causa mortis", para obtenção da base de cálculo do
imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a
legislação civil;
II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou o valor da herança
atribuída, segundo a legislação civil.
§ 5º - O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o §
4º:
I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual
será verificado por ocasião da partilha;
II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese em que
forem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.
(...)
Art. 10 - (...)
§ 2º - Para efeito de determinação das alíquotas, considera-se o valor total
do quinhão recebido pelo herdeiro, legatário ou donatário, independentemente
de onde estejam situados os bens imóveis, inclusive na hipótese de excedente
de meação.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, para efeito de cálculo do
imposto devido, a alíquota obtida será aplicada exclusivamente sobre o valor
dos bens e direitos tributáveis por este Estado.
(...)
Art. 13 - (...)
II - na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados
do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:".
Art. 2º - O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ITCD - relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2004 poderá ser pago até 31 de maio de 2008, com as seguintes
reduções:
I - de 100% (cem por cento) das multas e juros, para pagamento à vista;
II - de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, para pagamento em até
12 (doze) meses.
§ 1º - A dispensa de que trata o "caput" deste artigo não confere ao sujeito
passivo direito a restituição ou a compensação de valores recolhidos.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá a forma e condições para fruição do
benefício de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 3º - Ficam revogados a alínea "b" do inciso I do art. 3º, os incisos I,
II, IV e V do § 2º e o § 3º do art. 4º e o art. 27 da Lei nº 14.941, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 28 de novembro de 2007.
Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Elisa Costa (voto
contrário) - Agostinho Patrús Filho - Antônio Genaro - Sebastião Helvécio -
Jayro Lessa.
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