Comissão Especial
Relatório
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 90,
VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto
parcial à proposição de lei complementar em epígrafe, que altera a Lei
Complementar nº 59, de 18/1/2001, que contém a organização e divisão
judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Por meio da Mensagem nº 270/2008, publicada no "Diário do Legislativo" de
29/8/2008, o Chefe do Poder Executivo encaminhou, para apreciação desta
Casa, as razões do veto incidente sobre a proposição, o qual deve receber
parecer desta Comissão Especial, nos termos do art. 222, combinado com o
art. 111, "b", do Regimento Interno.
Fundamentação
Nos termos da Mensagem nº 270/2008, o Governador do Estado opôs veto parcial
à Proposição de Lei Complementar nº 112, o qual incidiu sobre: os §§ 2º, 3º
e 4º do art. 1º; o art. 4º; o art. 13; o art. 27; o art. 31; o art. 50; o
art. 51; o inciso XVII do art. 53; o art. 58; o art. 59; o art. 63; o art.
65; e os arts. 67 e 68. Para facilitar a compreensão e a análise da matéria,
julgamos oportuno proceder ao exame detalhado de cada argumento exposto pelo
Chefe do Poder Executivo para fundamentar sua discordância sobre as normas
vetadas, as quais serão mencionadas expressamente.
I - §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º
"Art. 1º - (...)
§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos tribunais a que se refere o §1º será exercida pela
Assembléia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno.
§ 3º - O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça Militar enviarão à
Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas
atividades e apresentarão sua prestação de contas anual, acompanhada do
relatório de controle interno, para fins do disposto no § 2º.
§ 4º - Os demonstrativos de despesa serão divulgados, no órgão oficial de
imprensa do Estado e por meio eletrônico, nos termos do § 3º do art. 73
da Constituição do Estado.".
O Executivo vetou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º.
Nesse caso, constatamos haver excessos nos referidos §§ 3º e 4º: invasão de
espaço reservado a outros organismos do Estado e ofensa ao princípio da
independência dos Poderes (vícios jurídicos).
Com referência ao § 2º, também vetado, é preciso que se compreenda a regra
em seus devidos termos. Uma vez que a Assembléia Legislativa, por definição
constitucional, exerce a função de fiscalizar as contas do Estado, com apoio
do Tribunal de Contas, é natural que o seu Regimento Interno defina normas
que disponham sobre a forma em que se dará tal fiscalização. Isso não
significa que esteja havendo usurpação de prerrogativas. O Legislativo pode
dizer como será a sua atuação, no exercício de uma competência que a
Constituição mineira lhe outorga, sem prejuízo da atuação que incumbe à
Corte de Contas.
Assim, opinamos pela manutenção do veto incidente sobre os §§ 3º e 4º e pela
rejeição do veto incidente sobre o § 2º da proposição sob comento.
II - Art. 4º
"Art. 4º - O inciso I do § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 59,
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 6º - (...)
§ 5º - (...)
I - dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda
entrância e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por
vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca;'.".
Alega o Poder Executivo, entre outras coisas, que o art. 4º "sofreu
substancial alteração durante a sua tramitação, que desconsidera a
competência privativa do Tribunal de Justiça".
O argumento exposto confunde poder de iniciativa com poder de emenda. Tal
confusão, também já cometida em decisões da própria Corte Superior do País
(ver ADIs 1050 e 1051), esvazia a função legiferante e atenta contra
princípios basilares da Constituição da República (arts. 1º e 2º,
especialmente).
O processo legislativo constitucional se erige como garantia fundamental do
cidadão em contexto de Estados Democráticos. A Casa Legislativa, dada a sua
composição plural, constitui foro indispensável à discussão dos assuntos
afetos aos interesses de uma sociedade bastante heterogênea. Se o Poder
Executivo é monocrático, se o Poder Judiciário é integrado por agentes não
políticos, o Legislativo é, por sua vez, composto por representantes das
mais variadas tendências ideológicas, aí incluídas as minorias de toda a
ordem.
A Constituição da República, como regra, proíbe a iniciativa parlamentar em
matérias pertinentes à organização e ao funcionamento dos demais Poderes do
Estado e o faz como forma de assegurar densidade ao princípio da
independência dos Poderes. Porém, não veda, "a priori", a apresentação de
emendas parlamentares. O debate que se trava no Legislativo não se limita a
dizer "sim" ou "não" às propostas normativas: vai muito além, devendo
permitir que sugestões de aperfeiçoamento sejam discutidas e aprovadas, a
fim de que demandas e carências sociais diversas, às vezes antitéticas,
sejam confrontadas e compatibilizadas.
O poder de emendar é a regra nos parlamentos, excetuada apenas em restritas
hipóteses, como a do art. 63 da Lei Maior. Interpreta-se amplamente o poder
de emenda, para que seja fortalecida a representação popular no decorrer do
processo legislativo. A emenda só não cabe em caso de expressa vedação
constitucional.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de medida
cautelar formulado na ADI 865/MA, que teve como relator o Ministro Celso de
Mello, proferiu decisão consubstanciada em acórdão com a seguinte ementa:
"(...)
A cláusula constitucional que confere exclusividade ao Tribunal de Justiça
para instaurar o processo legislativo em tema de organização e divisão
judiciárias do Estado não impede os parlamentares de oferecerem emendas ao
correspondente projeto de lei.
O poder de emendar, que não constitui derivação do poder de iniciar o
processo de formação das leis, é prerrogativa deferida aos parlamentares,
que se sujeitam, quanto ao seu exercício, apenas às restrições impostas, em
'numerus clausus', pela Constituição Federal.
O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas
parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista.
O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II, da Constituição
Federal - que concerne, exclusivamente, aos serviços administrativos
estruturados na Secretaria dos Tribunais - não se aplica aos projetos
referentes à organização judiciária, eis que as limitações expressamente
previstas, nesse tema, pela Carta Política de 1969 (art. 144, § 5º, 'in
fine'), deixaram de ser reproduzidas pelo vigente ordenamento
constitucional". (Grifo nosso.)
Como se vê, o poder de emenda, em relação à lei de organização e divisão
judiciárias, é limitado apenas no que tange aos serviços administrativos
estruturados na Secretaria dos Tribunais, expressão que não abrange, de modo
algum, os Serviços de Tabelionato de Notas referidos no dispositivo vetado.
Ademais, tabelionato constitui serviço público delegável, função que, para
ser exercida, não depende da formal criação do correspondente cargo público
e, além disso, não gera despesa pública. Não incidem, na espécie, as
limitações impostas pelo art. 169 da Constituição da República.
Ao fim do que se disse, cabe reproduzir, à guisa de arremate, as palavras do
saudoso Ministro Victor Nunes Leal (RTJ 36/382, 385):
"(...) A Assembléia não pode ficar reduzida ao papel de dizer sim e não,
como se fosse - frase conhecida - composta de mudos, que apenas pudessem
baixar a cabeça, vertical ou horizontalmente".
Quando a Constituição da República fala em harmonia dos Poderes, ela não
apenas quer evitar que os organismos superiores do Estado se isolem uns dos
outros ou, até mesmo, entrem em rota de colisão, mas também quer estimular,
entre eles, todas as formas de cooperação possíveis. O Legislativo coopera,
especialmente, oferecendo sugestões de mudança para aperfeiçoar os projetos
de lei apresentados pelo Executivo e pelo Judiciário. E, agindo assim, mais
do que cooperar com os Poderes, o Legislativo dá vazão aos anseios
populares, colocando-os na pauta do debate político.
Somos, portanto, pela rejeição do veto oposto ao art. 4º da proposição.
III - Art. 13 (§ 2º do art. 59 da LC 59)
"Art. 13 - Ficam acrescentados ao art. 59 da Lei Complementar nº 59, de
2001, os seguintes §§ 1º e 2º:
'Art. 59 - (...)
(...)
§ 2º - O Tribunal de Justiça instalará, nas comarcas de entrância especial,
varas especializadas no julgamento de questões relacionadas com o meio
ambiente e o consumidor.'.".
O Executivo vetou o § 2º inserido no art. 59 da Lei Complementar nº 59, de
2001.
No que tange à criação de despesa, primeiro dos argumentos, reportamo-nos
aos argumentos apresentados no item anterior.
Quanto à violação do princípio da eficiência, é importante observar que
razões de ordem técnica (risco de ociosidade das novas varas) são por demais
subjetivas quando não acompanhadas de dados, números, estatísticas.
A bem da verdade, não há como constatar vício jurídico na proposta, ao menos
se for tomada por base a argumentação desenvolvida pelo Poder Executivo para
fundamentar o veto.
Além do mais, é notável a constatação do crescente número de demandas nas
duas searas referidas na proposta normativa (meio ambiente e proteção ao
consumo), sobretudo em entrâncias especiais, as quais estão situadas nos
Municípios mais populosos.
A rigor, o Judiciário e o Executivo não concordam com o preceito em questão
por considerá-lo inconveniente aos interesses do Tribunal de Justiça, embora
a justificação apresentada para a negativa de sanção seja inconsistente. Não
obstante esse fato, somos pela manutenção do veto oposto ao art. 13 da
proposição em análise, o qual introduz o SS 2º no art. 59 da Lei
Complementar nº 59.
IV - Art. 27
"Art. 27 - O inciso VI do art. 165 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 165 - (...)
VI - contar, pelo menos, três anos de efetivo exercício, a partir da colação
de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, Advogado, Serventuário da
Justiça ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização
preponderante do Direito;'.".
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito explícito dos servidores do
Judiciário mineiro de se inscreverem em concurso para a magistratura, sem
necessidade de exonerar-se de seus cargos, não é novidade do preceito ora
vetado, pois tal comando consta no art. 337 da vigente Lei Complementar nº
59, de 2001. Esse dispositivo foi apenas deslocado para o inciso VI do art.
165 da mencionada lei, com as adaptações decorrentes da Emenda à
Constituição Federal nº 45, de 2000, conhecida como Reforma do Judiciário.
Esta não trouxe nenhum impedimento à manutenção desse direito dos servidores
do Poder Judiciário. Ao contrário, se antes a inscrição em concurso para a
magistratura se restringia a atividade para cujo exercício era exigido
conhecimento privativo de direito, após a edição dessa emenda o direito foi
ampliado para as atividades que exigem conhecimento preponderante do
direito. Nesse ponto, é oportuno salientar que a Resolução nº 11, de 2006,
do Conselho Nacional de Justiça, a qual regulamenta o critério de atividade
jurídica para ingresso na magistratura nacional, deixou explícito que tal
critério abrange o "exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive o de
magistério superior, que exija a utilização preponderante do conhecimento
jurídico".
Para reforçar a tese de que os serventuários da Justiça exercem atividade
predominantemente jurídica, basta lembrar que tais agentes lidam diariamente
com processos judiciais, seja acompanhando as audiências, seja certificando
prazos, seja cumprindo os atos de ofício relacionados com a tramitação dos
processos. Trata-se de uma atividade de suporte técnico-jurídico à atuação
dos magistrados, o que é importante para garantir a celeridade e o bom
andamento dos processos.
Por outro lado, o art. 27 não delimita o direito apenas aos servidores
integrantes do Judiciário, diferentemente do que consta nas razões do veto.
Isso porque a parte final do dispositivo estende essa faculdade a todos os
servidores que desempenham "atividade para cujo exercício seja exigida a
utilização predominante do Direito".
Dessa forma, não se nos afigura inconstitucional a manutenção da regra
constante no 27 da Proposição de Lei Complementar nº 112, razão pela qual
nos manifestamos contrariamente ao veto incidente sobre tal dispositivo.
V - Art. 31
Art. 31 - O art. 178 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 178 - A remoção do Juiz, voluntária ou por interesse público, só
poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento.".
Quanto ao veto ao art. 31, parece que a intenção é fazer voltar a redação
anterior. A nova redação do dispositivo, conferida por emenda parlamentar,
retira do Tribunal de Justiça a possibilidade de contar com as vagas de
promoção por antigüidade para efetuar a remoção de Juízes.
Todavia, embora se trate de questão meramente técnica, o Poder Executivo
entende haver vício de iniciativa na apresentação da emenda que originou a
regra ora vetada. Mais uma vez, opera-se grave confusão conceitual entre a
prerrogativa de encetar o processo legislativo e o poder de emenda, assunto
suficientemente esclarecido no item II deste parecer.
O veto só pode sustentar-se em razões de ordem pública. Deve a lei fixar
critérios para as decisões a serem tomadas pelos órgãos estatais; o critério
pode até não ser o mais adequado, mas é a lei que irá estabelecê-lo.
Trata-se de exigência que decorre do conteúdo que encerra, na esfera do
direito público, o princípio constitucional da legalidade; na esfera estatal
- não é demais repetir -, só é dado fazer o que a lei permite ou determina.
Em síntese, o veto a esse dispositivo expressa a discordância do Tribunal de
Justiça em relação à supressão do preceito original, ao passo que a redação
proposta por esta Casa não atende às conveniências daquela Corte. Por se
tratar de veto atinente a questões de interesse público, que tem fundamento
constitucional, apesar de não invocado pelo Governador do Estado, opinamos
pela manutenção do veto incidente sobre o art. 31 da proposição em comento.
VI - Art. 50
Art. 50 - O art. 340 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 340 - O Tribunal de Justiça criará Câmara Especial para processar e
julgar as ações penais e de improbidade administrativa contra os agentes
políticos.".
Nas razões do veto, o Poder Executivo alega, entre outras coisas, que
estaria havendo indevida "criação de foro especial" e que a regra em questão
"estabelece privilégios".
Com essas expressões, deturpa-se, a toda a evidência, o significado
normativo, fazendo recair sobre o Poder Legislativo a suspeita de que seus
membros estão agindo em causa própria. Ademais, constata-se, uma vez mais,
desconhecimento técnico de conceitos há muito sedimentados no
constitucionalismo nacional.
O "foro especial" que "estabelece privilégios" (melhor seria dizer
"prerrogativas") é aquele que se encontra nos textos constitucionais, a
permitir que agentes políticos sejam julgados por instância superior do
Poder Judiciário (STF, STJ, TJ etc.). Trazem benefícios outorgados não para
favorecer a pessoa do agente, mas para garantir o bom desempenho de sua
função; tanto é assim, que são eles irrenunciáveis. A nosso ver, a norma
vetada traz preceito bem diverso, e a disposição anterior, ora modificada,
facultava ao Tribunal de Justiça a instituição da Câmara Especial por meio
de lei específica.
Com a nova redação, a Assembléia Legislativa assegura à Corte competência
para instituir o citado órgão por meio de ato próprio e introduz a expressão
"improbidade administrativa". O objetivo da norma foi, tão-somente, garantir
celeridade e especialização no julgamento dos agentes políticos, jamais
conceder privilégios para determinadas autoridades públicas.
O que se pode dizer em desabono à nova redação do art. 340 é que ela limita
a autonomia do Judiciário. A tese, ainda assim, é bastante questionável,
pois o citado artigo não define previamente o momento em que se dará a
prática do ato instituidor da Câmara Especial.
Pode-se invocar ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº
2.138, a qual expressou o entendimento de que os agentes políticos não estão
sujeitos às normas da lei de improbidade administrativa. Embora não vincule
o Estado de Minas Gerais, tal decisão sustenta tese diversa da que se
consubstanciou no art. 50, o qual, a bem da verdade, muito ao contrário do
que se disse nas razões de veto, não cria privilégios para as autoridades
estaduais, na medida em que reconhece a ampla incidência da referida lei.
A nosso ver, o veto só se justifica sob a alegação de pretenso desrespeito à
autonomia do Judiciário para o tratamento da matéria, razão pela qual
opinamos pela manutenção do veto oposto ao art. 50 da proposição.
VII - Parágrafo único do art. 51
Art. 51 - Ficam criados, nas comarcas que seguem, os seguintes cargos de
Juiz de Direito:
(...)
Parágrafo único - O cargo de Juiz de Direito criado na Comarca de Abre
Campo, de que trata o inciso II deste artigo, terá caráter itinerante, e seu
titular atenderá prioritariamente o Município de Matipó.".
Efetivamente, todos os Juízes, por força de lei, já podem integrar programas
itinerantes de atendimento público. Esse fato, por si só, não impede a
previsão expressa de atendimento prioritário a determinado Município, como é
o caso de Matipó, que, segundo a lei vigente, integra a Comarca de Abre
Campo. Assim, com a criação de mais um cargo de Juiz de Direito na
mencionada comarca, o que se pretende é o deslocamento do magistrado até o
Município de Matipó para a prática de atos de interesse público.
Diversamente do que foi alegado pelo Chefe do Poder Executivo, o preceito em
tela, que resultou de emenda parlamentar, não afronta a iniciativa do
Tribunal de Justiça para a disciplina da matéria. Uma coisa é o poder de
deflagração do processo legislativo mediante a remessa a esta Casa de
projetos de interesse da Corte de Justiça, como é o caso da lei de
organização e divisão judiciárias; outra coisa é a prerrogativa do
Legislativo de apresentar emendas, desde que mantenham relação de
pertinência com a proposição principal e observados os limites
constitucionais relativos ao poder de emenda. Assim, todo projeto é passível
de alteração por meio de emendas parlamentares.
Somos, portanto, pela rejeição do veto incidente sobre o parágrafo único do
art. 51 da proposição em comento.
VIII - Inciso XVII do art. 53
"Art. 53 - Ficam transferidos os Municípios de:
XVII - Piracema, da Comarca de Passa Tempo para a de Itaguara.".
Ao alegar, nas razões do veto, vício de iniciativa, promove-se, novamente,
confusão entre iniciativa e emenda. Não se trata de desrespeito às regras de
iniciativa privativa consagradas no ordenamento constitucional mineiro, pois
o projeto é originário do Tribunal de Justiça, e não desta Casa. O preceito
em análise é fruto de intenso trabalho desenvolvido no Poder Legislativo
para compatibilizar interesses diversos na definição das comarcas do Estado.
Tal definição não constitui um problema meramente técnico ou numérico.
Lançando mão do direito que assiste a todo cidadão de opinar e participar
das decisões políticas, representantes do Judiciário, dos poderes locais, de
agremiações privadas de interesse público etc. apresentam sugestões que são
ouvidas e debatidas pelos parlamentares, em processos, muitas vezes,
extenuantes.
A discordância é válida e salutar. Todavia, é preciso invocar fundamentos
pertinentes. O veto, no caso, só se sustenta em razões de interesse público,
uma vez que não convém aos interesses do Tribunal de Justiça retirar o
Município de Piracema da Comarca de Passa Tempo. O assunto está intimamente
relacionado às conveniências da administração da justiça, e não a vício de
iniciativa.
Somos, pois, pela manutenção do veto incidente sobre o inciso XVII do art.
53.
IX - Art. 58
Art. 58 - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte
art. 255-A:
"Art. 255-A - É requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça
a titularidade do grau de bacharel em Direito.".
O preceito em questão foi introduzido no texto da proposição com fulcro na
Resolução nº 48, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ -, a qual
determina aos Tribunais que "passem a exigir, como requisito para provimento
do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior,
preferencialmente em Direito". (Grifo nosso.) A norma vetada pelo Chefe do
Executivo exige a habilitação jurídica para o exercício dessa atividade, que
abrange a execução de mandado, citação, intimação, etc. Trata-se, no caso,
de uma opção desta Casa legislativa que está em sintonia com a determinação
contida na referida resolução do CNJ, a qual tem o escopo de garantir o
regular exercício da função por meio de profissionais que tenham a formação
jurídica adequada, em face da natureza da atividade exercida pelo Oficial de
Justiça.
No plano federal, a Lei nº 11.416, de 2006, que dispõe sobre as carreiras
dos servidores do Poder Judiciário da União, inseriu o cargo de Oficial de
Justiça Avaliador Federal na carreira de Analista Judiciário em área cujas
atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos
processuais de natureza externa, na forma da legislação processual. Como
esse cargo se enquadra na área judiciária, seu ocupante deve ser bacharel em
Direito, conforme determina o art. 3º, I, combinado com o art. 4º, SS 1º, da
mencionada norma federal.
Verifica-se, portanto, que a manutenção do dispositivo em comento é
necessária, justa e compatível com outros diplomas normativos que servem de
referência para o tratamento da matéria. Ademais, o preceito não invade a
esfera de competência privativa do Tribunal de Justiça, como alega o
Governador do Estado para justificar a negativa de sanção. Essa tese somente
seria aceita se esta Casa tivesse deflagrado o processo legislativo para a
disciplina do assunto, o que não ocorreu, uma vez que a proposição foi
encaminhada a esta Casa pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Ora, o poder
de emendar é próprio do Legislativo, que tem a prerrogativa constitucional
de suprimir, modificar e acrescentar disposições ao projeto original, desde
que tais emendas tenham conexão com a proposição principal. O que não se
admite, em face do ordenamento constitucional em vigor, é a inserção de
emendas que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos do Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 68, II, da Carta mineira.
Opinamos, pois, pela rejeição do veto incidente sobre o art. 58 da
Proposição de Lei Complementar nº 112.
X - Inciso IV do art. 59
Art. 59 - A Comarca de Belo Horizonte terá, pelo menos:
(...)
IV - uma vara de execução penal para atender à Região Metropolitana e ao
Colar Metropolitano.
Efetivamente, algumas comarcas da Região Metropolitana e do Colar
Metropolitano já possuem varas de execução penal, como é o caso de Belo
Horizonte e de Contagem. Além disso, o SS 3º do art. 10 da Lei Complementar
nº 59 determina que, nas comarcas onde houver penitenciária, uma das varas
será destinada à execução criminal.
De fato, o dispositivo, além de se afigurar inócuo, pode causar conflito de
competência. Constata-se, qual o Poder Executivo, ofensa aos princípios da
razoabilidade e da eficiência, razão pela qual somos conduzidos a manter o
veto oposto ao inciso IV do art. 59 da Proposição de Lei Complementar nº
112.
XI - Art. 63
Art. 63 - Na lei que tratar do plano de carreira dos servidores do Poder
Judiciário, o Tribunal de Justiça garantirá a equivalência de vencimentos
dos ocupantes do cargo de que trata o art. 255-A da Lei Complementar nº 59,
de 2001, que, na data da publicação desta lei complementar, não tenham a
formação acadêmica exigida.
Os servidores abrangidos pela norma são os Oficiais Judiciários. O
Executivo, nas razões do veto, alega que o dispositivo ficara prejudicado em
virtude do veto ao art. 58. Entende, ainda, que a equivalência de
vencimentos é inconstitucional.
A finalidade do comando é evitar tratamento diferenciado entre os servidores
que exercem a mesma atividade ou função e assegurar a observância do
princípio da isonomia. A expressão "equivalência de vencimentos" utilizada
no dispositivo tem outro significado, ou seja, diz respeito ao direito
adquirido dos Oficiais que ingressaram antes de eventuais mudanças na
legislação.
É importante ressaltar que, até o ano de 1992, por força da lei que
disciplinava o plano de carreira dos servidores, o Tribunal de Justiça
exigia, para ingresso no cargo de Oficial de Justiça das Comarcas de
Entrância Final e Especial, a graduação em Direito. No propósito de corrigir
esse equívoco e dispensar tratamento isonômico a esses servidores, a Corte
de Justiça, em 1999, encaminhou projeto a esta Casa retirando tal exigência
e passando a estabelecer, para todas as entrâncias, a conclusão do 2º grau;
entretanto, no afã de igualar os Oficiais de Justiça de todas as entrâncias,
o Tribunal cometeu o equívoco de não exigir a habilitação jurídica
específica para o exercício da função. Com a edição da Lei nº 13.467, de
2000, o tratamento diferenciado passou a existir, de fato, até mesmo entre
os Oficiais de Justiça de uma mesma comarca. Essa situação desigual
permanece, pois há servidores que ingressaram no Judiciário em 1992 para as
comarcas de entrâncias final e especial, percorrendo a carreira de Técnicos
Judiciários, com salário a esta inerente; Oficiais de Justiça aprovados nos
concursos de 2001 e 2005 para comarcas de qualquer entrância, percorrendo a
carreira de Oficial Judiciário, com salários inerentes a esta; e,
finalmente, Oficiais de Justiça aprovados nos próximos concursos para todas
as comarcas na carreira de Técnico Judiciário, com vencimentos pertinentes a
essa carreira. Em síntese, trata-se de uma mesma classe de servidores, com
funções e carga horária idênticas, porém com salários e carreiras
diferentes.
De acordo com essa linha de raciocínio, discordamos da recusa de sanção ao
preceito em comento, razão pela qual somos pela rejeição do veto incidente
sobre o art. 63.
XII - Art. 65
Art. 65 - Os incisos III, V e XI do "caput" do art. 251 da Lei nº 3.344, de
14 de janeiro de 1965, passam a vigorar com a redação que segue, ficando
acrescentados ao artigo os seguintes §§ 2º, 3º e 4º e transformado seu
parágrafo único em § 1º:
"Art. 251 - (...)
III - um Oficial do Registro de Imóveis para cada cento e cinqüenta mil
habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de
quatrocentos atos remunerados;
(...)
V - um Oficial do Registro de Protestos para cada cento e cinqüenta mil
habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de
quatrocentos atos remunerados;
(...)
XI - um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para cada cento e
cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a
média mensal de quatrocentos atos remunerados.
(...)
§ 2º - Para fins do cálculo a que se refere o inciso III do "caput", não se
consideram atos do serviço de Registro de Imóveis:
I - protocolo;
II - arquivo;
III - registros dispostos nas seis primeiras faixas previstas na alínea "e"
do número "5" da Tabela IV do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de
2004;
IV - certidões;
V - os de emolumentos dispensados por lei federal;
VI - matrícula.
§ 3º - Compete ao Tribunal de Justiça:
I - divulgar, semestralmente, o rol de serviços de registros de imóveis e de
tabelionato de protestos para os fins deste artigo;
II - promover, semestralmente, a instalação e o provimento dos serviços em
decorrência da aplicação do disposto neste artigo.
§ 4º - Para fins do cálculo dos atos a que se refere o inciso XI do "caput",
não se incluem as certidões e os atos cujos emolumentos sejam dispensados
por disposição de lei federal.".
Persiste, nas razões do veto, a confusão entre o poder de iniciativa e o
poder de emendar. Aplica-se, no caso, a argumentação utilizada no item II
deste parecer. Longe de configurar vício de iniciativa, o preceito vetado
não convém aos interesses do Tribunal de Justiça, razão pela qual não há
interesse em manter a nova disciplina proposta por esta Casa, legítimo e
autêntico órgão de representação popular.
Dessa forma, somos pela rejeição do veto incidente sobre o art. 65.
XIII - Art. 67
Art. 67 - O Tribunal de Justiça garantirá, por meio de encaminhamento de
projeto de lei à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de cento e vinte
dias contados da publicação desta lei complementar, a instituição de uma
gratificação pela atividade de chefia aos servidores ocupantes do cargo de
Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial, classe B, titulares
ou substitutos.
Embora o dispositivo estabeleça prazo para o encaminhamento de projeto, pelo
Tribunal de Justiça, a esta Casa, o que não é comum em projetos dessa
natureza, trata-se de medida oportuna e que visa a corrigir uma injustiça em
relação aos servidores de 1ª instância que exercem a gerência de secretarias
ou contadorias (Escrivães e Contadores). Na verdade, existe uma grave
distorção que precisa ser corrigida. Isso porque tais servidores cumprem
jornada de 8 horas diárias, sem receber vantagem pecuniária em razão dessa
jornada, ao passo que há servidores pertencentes a outra carreira que estão
posicionados no mesmo padrão e classe, percebendo o mesmo vencimento
daqueles, apesar de se submeterem a uma jornada diária de 6 horas. Ademais,
os servidores que exercem cargos de direção ou coordenação na 2ª instância
têm tratamento diferenciado, fazendo jus a uma gratificação.
Saliente-se que o preceito vetado não fixou os critérios nem os valores para
a gratificação a ser instituída pelo Tribunal de Justiça, deixando a cargo
daquela Corte a prerrogativa de estabelecer os contornos e o percentual
dessa vantagem pecuniária, o que é natural, pois, caso contrário, estaria
invadindo a esfera de competência privativa do Judiciário. A alegação de que
o dispositivo em questão não constava na redação original do projeto não
constitui argumentação válida e suficiente para a negativa de sanção, pois,
como foi devidamente esclarecido, o poder de emenda dos parlamentares é uma
atribuição natural do Poder Legislativo. Este não funciona como mero órgão
homologador das iniciativas dos demais Poderes do Estado, cabendo-lhe
aperfeiçoar a matéria submetida a sua apreciação, observadas as limitações
constitucionais.
Quanto à alegação do Governador do Estado de que o artigo acarreta aumento
de despesa sem o prévio estudo à sua realização, cabe ressaltar que existem
outros preceitos que também acarretam despesa, embora não tenham sido
vetados. Além disso, é o próprio Tribunal de Justiça que deverá observar
tais parâmetros, quando da remessa do projeto a esta Casa, ocasião em que
deverá indicar o impacto e as fontes necessárias.
Assim, opinamos pela rejeição do veto incidente sobre o art. 67 da
proposição sob comento.
XIV - Art. 68
Art. 68 - Serão providos, em 2009, dez dos cargos de Desembargador, de que
trata o art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001, criados por esta lei
complementar.
§ 1º - No prazo de até quatro anos contados da vigência desta lei
complementar, serão providos os dez cargos restantes dos cargos de
Desembargador, referidos no art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001,
criados por esta lei complementar.
§ 2º - Até que sejam instaladas as Câmaras de Julgamento decorrentes da
criação dos cargos de que trata este artigo, os Desembargadores poderão
exercer a função de substituição ou de cooperação nas câmaras do Tribunal de
Justiça, conforme resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
O Executivo entende que a inclusão do dispositivo por meio de emenda
parlamentar viola a autonomia do Poder Judiciário, viola o conteúdo do art.
66, IV, "a", da Constituição do Estado, e do art. 165 da Constituição da
República.
É importante dizer, primeiramente, que tal regra foi alvo de acordo com o
próprio Tribunal de Justiça. Ademais, a sua eficácia está condicionada à
previsão da futura despesa na Lei Orçamentária de 2009 e dos anos que se
seguirem.
Não há nenhuma pretensão, por parte do Legislativo mineiro, de determinar ao
Judiciário que efetue despesas sem que haja prévia dotação orçamentária,
mesmo porque seguramente o Judiciário não faria algo semelhante; todavia, a
fixação de prazo, como se disse acima, fere o princípio da separação dos
Poderes. Também seria importante demonstrar que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2008 inclui a possibilidade de se criarem tais cargos (art.
169 da Constituição da República).
A nosso ver, a ampliação do quantitativo de cargos de Desembargador por meio
de emenda parlamentar a projeto enviado pelo Tribunal de Justiça não viola a
regra de iniciativa do Judiciário, conforme esclarecido ao longo desta peça
opinativa; todavia, os argumentos que se nos afiguram mais adequados ao caso
são os da inoportunidade e inconveniência dessa criação de cargos, os quais
se referem a questões de interesse público. Por essa ótica, sim, é possível
o veto ao dispositivo com fundamento na Constituição.
Diante disso, opinamos pela manutenção do veto incidente sobre o art. 68 da
proposição em comento.
O Poder Executivo parece entender que os legisladores mineiros, em regra,
não podem apresentar emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a
outro Poder; no entanto, especialmente no que tange à lei de divisão e
organização judiciárias, tais emendas só não são válidas quando, versando
sobre os serviços administrativos estruturados na Secretaria dos Tribunais,
provoquem aumento de despesa. Esse entendimento, que encontra amparo nos
mais lídimos princípios da Constituição da República de 1988 e, ainda, no
comando inserto no inciso II do art. 63 da mesma Lei Maior, foi
expressamente adotado em manifestação do Ministro Celso de Mello na ADI 865,
não obstante haja decisão em sentido contrário no próprio Supremo Tribunal
Federal, conforme mencionado anteriormente (item II).
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela manutenção do veto parcial incidente sobre
os §§ 3º e 4º do art. 1º, os arts. 13, 31 e 50, o inciso XVII do art. 53; o
inciso IV do art. 59 e o art. 68; pela rejeição do veto incidente sobre o §
2º do art. 1º, o art. 4º, o art. 27, o parágrafo único do art. 51 e os arts.
58, 63, 65 e 67 da Proposição de Lei Complementar nº 112.
Sala das Comissões, 24 de setembro de 2008.
Adalclever Lopes, Presidente - Irani Barbosa, relator - Lafayette de Andrada
- Jayro Lessa - Délio Malheiros.
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