Parecer de Redação Final do PL nº 90/11 que dispõe sobre o ITCD

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 90/2011

Comissão de Redação


O Projeto de Lei n° 90/2011, de autoria do Deputado Sargento Rodrigues, que dá nova redação ao inciso III do art. 13 da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, foi aprovado no 2° turno, na forma do Substitutivo n° 1.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 90/2011

Altera a Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica acrescentada ao inciso II do art. 3° da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, a seguinte alínea “d”, e fica o artigo acrescido do § 4° que segue:

“Art. 3° (…)

II – (…)

d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento.

(...)

§ 4° – A isenção de que trata a alínea “b” do inciso II do “caput” deste artigo aplica-se ao bem imóvel doado pelo poder público à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, criado pela Lei n° 17.949, de 22 de dezembro de 2008; e no âmbito do Programa Lares Geraes – Segurança Pública – PLSP –, nos termos do regulamento.”.

Art. 2° – O inciso III do art. 13 da Lei n° 14.941, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – (...)

III – na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença;”.

Art. 3° – Ficam acrescentados à Lei n° 14.941, de 2003, os seguintes arts. 20-A e 28-B:

“Art. 20-A – As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas e nas condições previstas em regulamento.

(...)

Art. 28-B – A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A sujeita-se a multa de:

I – 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;

II – 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações.”.

Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2011.

Duarte Bechir, Presidente - João Leite, relator - Gilberto Abramo.


Fonte: Jornal "Imprensa Oficial de Minas Gerais" - 15/12/2011.

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