Parecer de Redação Final do
Projeto de Lei N° 90/2011
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 90/2011, de autoria do Deputado Sargento Rodrigues, que
dá nova redação ao inciso III do art. 13 da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro
de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, foi aprovado no 2° turno, na
forma do Substitutivo n° 1.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do
art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que
está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 90/2011
Altera a Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos – ITCD.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica acrescentada ao inciso II do art. 3° da Lei n° 14.941, de 29
de dezembro de 2003, a seguinte alínea “d”, e fica o artigo acrescido do §
4° que segue:
“Art. 3° (…)
II – (…)
d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento
Econômico de Minas Gerais – Codemig –, desde que destinado à instalação ou à
ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento.
(...)
§ 4° – A isenção de que trata a alínea “b” do inciso II do “caput” deste
artigo aplica-se ao bem imóvel doado pelo poder público à Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, no âmbito de programa
habitacional destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa
Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares
do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, criado pela Lei n° 17.949, de 22 de
dezembro de 2008; e no âmbito do Programa Lares Geraes – Segurança Pública –
PLSP –, nos termos do regulamento.”.
Art. 2° – O inciso III do art. 13 da Lei n° 14.941, de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
III – na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à
meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de trinta dias contados da
data em que transitar em julgado a sentença;”.
Art. 3° – Ficam acrescentados à Lei n° 14.941, de 2003, os seguintes arts.
20-A e 28-B:
“Art. 20-A – As entidades de previdência complementar, seguradoras e
instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de
previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de
Benefício Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou outra
semelhante, sob sua administração, nas formas e nas condições previstas em
regulamento.
(...)
Art. 28-B – A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a
instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A
sujeita-se a multa de:
I – 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por
plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento
entregue ao Fisco;
II – 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de não cumprimento da
entrega de informações.”.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2011.
Duarte Bechir, Presidente - João Leite, relator - Gilberto Abramo.
|