Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei nº 438/2011
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Célio Moreira, o projeto de lei em estudo, decorrente
do desarquivamento do Projeto de Lei nº 4.517/2010, “dispõe sobre a afixação
de placas em cartórios sobre a isenção das taxas de emolumentos cartorários,
dispostos nas Leis nºs 12.461, de 1997, e 13.643, de 2000, e dá outras
providências”.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 26/2/2011, a proposição foi
encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública
e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102,
III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Fundamentação
A proposição sob comento obriga os serviços de registro de títulos e
documentos e civil de pessoas jurídicas a afixar, em local visível, cartaz
informando sobre a isenção da taxa de emolumento prevista nas Leis nºs
12.461, de 1997, e 13.643, de 2000.
Esclarecemos que o Projeto de Lei nº 4.517/2010, que deu origem à proposição
em estudo, não foi analisado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Passamos, então, à análise da matéria.
Primeiramente, cabe-nos esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado se
manifestou favoravelmente à aprovação do projeto mencionado.
Esclarecemos, também, que esta Comissão, em sua esfera de competência,
aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional,
cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria às
comissões de mérito, em obediência ao que dispõe o Regimento Interno. Sob
esse aspecto, esta Comissão constatou que o projeto em apreço não apresenta
vício de inconstitucionalidade de natureza formal.
O Estado membro é competente para tratar do tributo objeto de isenção a que
se referem as citadas leis. Com efeito, o art. 236, § 2º, da Constituição
Federal determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a
fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado pela Lei nº
10.169, de 2000, a qual dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito
Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado de Minas
Gerais possui competência para legislar sobre emolumentos referentes aos
serviços notariais e registrais e, no âmbito de sua competência, editou a
Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que fixa obrigações e penalidades para
notários e registradores, como no caso em tela, não havendo óbice a que a
medida seja deflagrada por iniciativa parlamentar.
Ademais, nos termos do art. 236 da Carta Magna, os serviços notariais e de
registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público;
no caso, o Poder Executivo Estadual. Dessa forma, entendemos que pode o
Estado, que é o delegante dos serviços em questão, fixar normas que
aperfeiçoam a dinâmica de tais serviços, mas que não digam respeito a
registro público, matéria de competência privativa da União, como no projeto
em estudo.
E, ainda, a medida prevista no projeto sob comento – afixação, nas
dependências dos cartórios, de cartazes informando quais atos sujeitos a
gratuidade estão previstos em lei – apenas confere mais efetividade à
legislação citada, melhorando, por meio da divulgação da informação, a
prestação do serviço registral, sem dispor, no entanto, sobre registro
público.
Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento jurídico e a
proposição em análise, devendo, portanto, ser a matéria objeto de apreciação
e deliberação do Poder Legislativo.
Finalmente, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo n° 1, com o
fito de prever a medida em questão na Lei nº 15.424, de 2004, tendo em vista
o princípio da consolidação das normas jurídicas, e de criar a hipótese de
cominação de multa no caso de descumprimento da norma.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 438/2011 na forma do Substitutivo nº 1, a
seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 21 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica
acrescido do seguinte art. 21-B:
“Art. 21-B – O Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas afixará, nas dependências do serviço, em local visível, de
fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua
competência que estão sujeitos a gratuidade.”.
Art. 2º – O art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, fica acrescido do seguinte
inciso V:
“Art. 30– (...)
V– não afixar os cartazes de que trata o art. 21-B desta lei.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 5 de abril de 2011.
Sebastião Costa, Presidente e relator - Cássio Soares - André Quintão -
Rosângela Reis - Luiz Henrique.
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