Parecer p/ o 1º Turno do PL nº 3.005/09 - Obriga os cartórios de RCPN a comunicação de óbitos de portadores de CNH ao Detran

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório


De autoria do Deputado Fábio Avelar, o Projeto de Lei nº 3.005/2009 determina o cancelamento imediato, no Detran-MG, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - dos falecidos no Estado.

Preliminarmente, foi a proposição encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe agora a esta Comissão, nos lindes de sua competência, analisar a matéria.

Fundamentação

O projeto que ora analisamos estabelece a obrigação de os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado avisarem ao Detran-MG o falecimento de pessoa portadora de CNH, a fim de que o citado órgão cancele o número de registro desse documento.

Justifica o autor do projeto que tem ocorrido no Estado um grande número de fraudes em conseqüência de transferências de multas para a CNH de pessoas falecidas, ocasionando enormes transtornos às famílias, que, além da perda de um familiar, ainda recebem multas "post mortem" em seu nome. E acrescenta que, quando do falecimento, são cancelados automaticamente os Registros Gerais - RG - e os Cadastros de Pessoas Físicas - CPF - dos falecidos. Portanto, não seria nenhum transtorno proceder da mesma forma com a CNH.

A Comissão de Constituição e Justiça promoveu profunda análise da matéria, oportunidade em que apresentou o Substitutivo nº 1, com o qual concordamos, objetivando adequar o projeto à técnica legislativa e estabelecer obrigações somente para os cartórios, retirando do projeto as atribuições ao Detran-MG, a fim de não se incorrer em vício de iniciativa, uma vez que esse órgão faz parte da estrutura administrativa do Poder Executivo.

Com efeito, a transferência de multas de trânsito para outras CNHs está prevista na Lei Federal nº 9.503, de 23/9/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. O seu art. 257, SS 7º, apregoa que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para fazer a transferência na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito - Contran -, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

Cumpre-nos informar que alguns Detrans, como o do Estado do Rio Grande do Sul, diante do enorme número de fraudes, têm tomado atitudes administrativas de igual teor, e com sucesso, uma vez que os sistemas de habilitação desses órgãos estão interligados com o banco de dados do Instituto de Identificação do Estado, que recebe, por lei, todas as informações de falecimentos dos Cartórios de Registro e Óbitos e as compartilha com as referidas autarquias.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.005/2009, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 28 de abril de 2009.

Gustavo Valadares, Presidente - Juarez Távora, relator - Célio Moreira.


Fonte: Boletim do Judiciário Eletrônico de MG - 29/04/2009.

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