Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas
Relatório
De autoria do Deputado Fábio Avelar, o
Projeto de Lei nº 3.005/2009 determina o cancelamento imediato, no
Detran-MG, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - dos falecidos no
Estado.
Preliminarmente, foi a proposição encaminhada à Comissão de Constituição e
Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade
na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Cabe agora a esta Comissão, nos lindes de sua competência, analisar a
matéria.
Fundamentação
O projeto que ora analisamos estabelece a obrigação de os Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado avisarem ao Detran-MG o
falecimento de pessoa portadora de CNH, a fim de que o citado órgão cancele
o número de registro desse documento.
Justifica o autor do projeto que tem ocorrido no Estado um grande número de
fraudes em conseqüência de transferências de multas para a CNH de pessoas
falecidas, ocasionando enormes transtornos às famílias, que, além da perda
de um familiar, ainda recebem multas "post mortem" em seu nome. E acrescenta
que, quando do falecimento, são cancelados automaticamente os Registros
Gerais - RG - e os Cadastros de Pessoas Físicas - CPF - dos falecidos.
Portanto, não seria nenhum transtorno proceder da mesma forma com a CNH.
A Comissão de Constituição e Justiça promoveu profunda análise da matéria,
oportunidade em que apresentou o Substitutivo nº 1, com o qual concordamos,
objetivando adequar o projeto à técnica legislativa e estabelecer obrigações
somente para os cartórios, retirando do projeto as atribuições ao Detran-MG,
a fim de não se incorrer em vício de iniciativa, uma vez que esse órgão faz
parte da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Com efeito, a transferência de multas de trânsito para outras CNHs está
prevista na Lei Federal nº 9.503, de 23/9/97, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro. O seu art. 257, SS 7º, apregoa que, não sendo imediata
a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de
prazo, após a notificação da autuação, para fazer a transferência na forma
em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito - Contran -, ao fim do qual,
não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Cumpre-nos informar que alguns Detrans, como o do Estado do Rio Grande do
Sul, diante do enorme número de fraudes, têm tomado atitudes administrativas
de igual teor, e com sucesso, uma vez que os sistemas de habilitação desses
órgãos estão interligados com o banco de dados do Instituto de Identificação
do Estado, que recebe, por lei, todas as informações de falecimentos dos
Cartórios de Registro e Óbitos e as compartilha com as referidas autarquias.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.005/2009,
no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e
Justiça.
Sala das Comissões, 28 de abril de 2009.
Gustavo Valadares, Presidente - Juarez Távora, relator - Célio Moreira.
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