Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, o Projeto de Lei nº 2.827/2008
"dispõe sobre a divulgação, no âmbito dos serviços notariais do Estado, do
direito de realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de
escritura pública".
Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, vem agora o
projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do
art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposta em epígrafe pretende estabelecer para os serviços notariais do
Estado a obrigação de divulgar que a separação consensual e o divórcio
consensual podem ser realizados por meio de escritura pública.
Os serviços notariais, conforme dispõe o art. 1º do projeto, deverão afixar,
em local visível e de maior circulação de pessoas, cartaz ou aviso que
contenha informação sobre o direito de realizar separação consensual e
divórcio consensual por meio de escritura pública, na forma do art. 3º da
Lei Federal nº 11.441, de 4/1/2007.
O art. 2º estabelece que o notário que deixar de atender à medida ficará
sujeito a multa de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções.
A Lei Federal nº 11.441, de 2007, altera dispositivos do Código de Processo
Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação
consensual e divórcio consensual por via administrativa. Assim, desde que
não envolvam interesses de menores ou incapazes, eles poderão ser
homologados em cartórios, por meio de escritura pública, e não mais no Poder
Judiciário. Essa lei tem o objetivo, sob a perspectiva das diretrizes
estabelecidas para a reforma do Judiciário, de diminuir o volume de
processos na justiça e criar um mecanismo extrajudicial mais rápido para que
as partes regularizem suas situações. Dessa forma, confere-se eficiência à
tramitação de feitos por meio da alteração do sistema processual brasileiro,
além de racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional,
sem, contudo, ferir direitos constitucionalmente garantidos.
Trata-se de um avanço da legislação federal, uma vez que propiciará mais
celeridade no processo de separação consensual e mais comodidade para os
interessados. É incontestável que a referida lei facilitará a vida das
pessoas, pois não haverá necessidade de se recorrer ao Judiciário em alguns
casos.
No entanto, verifica-se que grande parcela da população do Estado desconhece
o conteúdo da legislação, especialmente por se tratar de alteração recente
em dispositivos do Código de Processo Civil. Tais problemas poderão ser
dirimidos com a adequada divulgação das informações. De fato, o
esclarecimento sobre direitos é, muitas vezes, fundamental para o efetivo
exercício da cidadania.
Assim, a afixação, nos cartórios, de cartaz ou aviso informando o direito de
realizar separação e divórcio consensual por meio de escritura pública
certamente possibilitará um grande avanço em favor da população mineira.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei
nº 2.827/2008.
Sala das Comissões, 25 de novembro de 2008.
Ademir Lucas, Presidente - Ivair Nogueira, relator - André Quintão - Inácio
Franco.
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