Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.442/2011
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.442/2011,
encaminhado a esta Casa por via da Mensagem nº 109/2011, “altera
dispositivos das Leis nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, que autoriza o não ajuizamento de execução fiscal,
institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências.”
Publicado no “Diário do Legislativo” de 19/2/2011, o projeto foi distribuído
às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.
Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III,
“a”, do mencionado Regimento.
Fundamentação
A proposição em análise visa a atingir cinco objetivos principais, a saber:
1) autoriza o não ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, a ser
determinado em regulamento; 2) institui meios alternativos à cobrança de
crédito estadual, podendo incluir o nome do devedor em cadastro de proteção
ao crédito bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida
ativa; 3) altera a Lei nº 15.424, de 2004, para atribuir ao devedor o
pagamento das despesas advindas do registro da penhora, do protesto
extrajudicial de sentença judicial e de certidão de dívida ativa; 4) estende
às autarquias e fundações do Estado a isenção dos emolumentos e taxas
judiciárias, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos
notariais e de registro; 5) altera a
Lei nº 6.763, de 1975, para remitir os créditos tributários relativos ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Comunicação e de Transporte Intermunicipal e Interestadual – ICMS –
inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2011, cuja execução fiscal for
igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta Comissão, em sua esfera de
competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto
jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da
oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao Regimento
Interno.
A matéria objeto do projeto de lei em questão se insere no domínio de
competência legislativa estadual, conforme o disposto no inciso I do art. 24
da Constituição da República, que estabelece competência concorrente para
legislar sobre direito tributário.
No que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há
que impeça a tramitação do projeto nesta Casa.
1) Do não ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor e dos meios
alternativos à cobrança judicial.
O art. 1º da proposição em análise autoriza a não execução judicial de
crédito do Estado, de natureza tributária e não tributária, cujo valor total
seja inferior a limite estabelecido em regulamento, observados os critérios
de economicidade, eficiência administrativa e de custos de administração e
cobrança. Além disso, dispõe que a Advocacia-Geral do Estado deverá utilizar
formas alternativas de cobrança dos créditos de que trata este artigo,
podendo incluir o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência
em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin- MG –
ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao
crédito, bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida
ativa. É importante ressaltar a ressalva contida no § 2º do dispositivo
citado, o qual expressamente diz que as medidas acima apontadas não impedem
o ajuizamento de qualquer ação de cobrança determinado por ato do
Advogado-Geral do Estado.
Cumpre relembrar que é princípio assente na doutrina e jurisprudência
pátrias que a execução se faz em benefício do credor, o que se conhece como
o princípio da utilidade da execução. Ao mesmo tempo, toda execução deve ser
econômica, vale dizer, deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito
do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor. Registre-se que
razões desta ordem inspiraram, no âmbito federal, a criação, por exemplo, da
Lei Federal nº 11.941, de 27/5/2009, com modificações posteriores.
As medidas propostas, seja em relação ao não ajuizamento de execução fiscal
de pequeno valor, seja pela instituição de meios alternativos à cobrança
judicial, resguardam as duas diretrizes acima, além de atender aos
princípios da eficiência, da economicidade e da responsabilidade fiscal,
considerados os dados apresentados na mensagem que acompanha o projeto em
análise. Com efeito, relata a mensagem que uma execução fiscal custa aos
cofres do Estado cerca de R$15 mil reais. Logo, a execução de valores abaixo
desse patamar representa mais ônus do que benefícios financeiros para o
Estado, principalmente quando se tem em vista que o resgate conseguido, em
face das dificuldades de um processo judicial, é apenas de cerca de 5%.
Perde também o Estado porque a equipe de procuradores do Estado, servidores
administrativos e magistrados dedicados ao trabalho de execução fiscal
ficará envolvida com o desempenho de tais atividades em detrimento do
exercício de atividades que poderiam representar mais retorno financeiro
para o Estado. É que, de acordo com os dados da mensagem, 52,18% das
execuções fiscais no Estado são inferiores a R$ 15.000,00. Esse número de
execuções representa, contudo, apenas 1,12% do valor total da dívida ativa.
Em vista dos dados acima, os impactos financeiros para o Estado tendem a ser
positivos. Além disso, a expressa previsão de possibilidade de ajuizamento
de qualquer ação de cobrança determinado por ato do Advogado-Geral do Estado
reforça a proteção
aos interesses creditícios do poder público.
Vale ressaltar que a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conhecida
como Lei de Responsabilidade Fiscal, atenta a considerações daquele tipo,
expressamente determina que as exigências para a concessão de renúncia de
receita não se aplicam ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança (art. 14, § 3º, II).
Quanto à instituição de meios alternativos de cobrança dos créditos do
Estado, não há impedimentos formais para tanto, dentro de sua esfera de
competência administrativa. Tais inovações são, ademais, desejáveis, porque
incorporam novas e mais eficientes possibilidades de cobrança. Citem-se, a
propósito, dados mencionados na mensagem que encaminha a proposição em
análise:
“Os resultados de protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, em
termos arrecadatórios, são significativos, valendo ressaltar, por exemplo, o
caso do Inmetro que de 1% (um por cento) passou a resgatar 42% (quarenta e
dois por cento) de sua dívida ativa; o caso do Rio de Janeiro, que de 1% (um
por cento) passou a resgatar 5% (cinco por cento) de sua dívida ativa.
Consagração dos princípios da eficiência, da economicidade e da gestão
fiscal responsável.”
No entanto, o § 1º do dispositivo, ao relacionar as formas alternativas de
cobrança, prevê a inclusão do nome do devedor no Cadin-MG.
É necessário registrar, porém, que a inclusão de devedores no Cadin já está
devidamente prevista pela Lei 14.699, de 2003, e regulamentada pelo Decreto
nº 44.694, de 2007, cabendo a cada órgão ou entidade da administração
pública, no âmbito de suas atribuições, promovê-la.
Portanto, o substitutivo redigido ao final deste parecer suprime a menção ao
Cadin, e o aprimora do ponto de vista da técnica legislativa, de modo que a
autorização para não execução judicial de determinados créditos conste de um
artigo e a previsão de formas alternativas de cobrança conste de outro, por
se tratar de assuntos distintos e independentes, embora relacionados.
2) Da atribuição ao devedor do pagamento das despesas advindas do registro
da penhora, do protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão de
dívida ativa.
O projeto busca, também, alterar o art. 13 da Lei nº 15.424, de 2004, cuja
redação atual é a seguinte:
“Art. 13 - Os valores devidos pelo registro de penhora decorrente de ordem
judicial serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos valores
vigentes à época do pagamento.”.
Com as mudanças propostas, o dispositivo passaria a ter o seguinte teor:
“Art. 13 – Os valores devidos pelos registros de penhora, protesto
extrajudicial de sentença judicial e de protesto extrajudicial de certidão
de dívida ativa serão pagos, ao final, pelo devedor, de acordo com os
valores vigentes à época do pagamento.”.
Cotejando-se os dois dispositivos, percebe-se que na redação proposta para o
art. 13 foi suprimida a menção à execução trabalhista, de modo que o
dispositivo passaria a ser aplicável, indistintamente, a qualquer registro
de penhora ou de protesto decorrente de ordem judicial, em processo
trabalhista ou não, praticado no interesse privado de qualquer pessoa, ainda
que essa tenha condições de arcar com os emolumentos e a taxa devidos.
Neste particular, o projeto apresenta duas impropriedades, enfatizadas pela
Nota Técnica nº 149/2011, da Secretaria de Estado da Fazenda. A primeira
decorre do fato de que “o propósito do dispositivo, em sua redação original,
sempre foi beneficiar a execução trabalhista, precisamente porque esse tipo
de processo envolve, na maioria dos casos, pessoas financeiramente
hipossuficientes, que não possuem meios para efetuar o pagamento dos
tributos devidos pelo registro de penhora. Daí a previsão de que, nesse caso
específico, os valores seriam recolhidos pelo executado ao final do
processo.” Ainda quanto à matéria trabalhista, a nota técnica recomenda a
necessidade
de contemplar demanda apresentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º
Região por mais efetividade ao protesto de títulos judicias trabalhistas,
afastando a obrigatoriedade de recolhimento prévio de emolumentos e Taxa de
Fiscalização Judiciária devidos pelo registro de protesto dos referidos
títulos. Justificou-se a alteração dizendo-se que a Justiça do Trabalho
atua, na maioria dos casos, em feitos que envolvem pessoas em situação de
dependência econômica, que não podem dispor do valor relativo aos
emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária sem prejuízo do próprio
sustento.
De outro lado, a notá técnica conclui que nada justifica ampliar o benefício
para pessoas que dele não necessitam, em prejuízo da prestação dos serviços
notariais, que somente receberiam a posteriori a remuneração pelos serviços
prestados e apenas nos casos em que os devedores viessem a efetuar o
pagamento de suas dívidas aos credores.
Acolhendo essas razões, o substitutivo mantém a redação original do art. 13
da Lei 15.424, de 2004, acrescida, porém, da inclusão de protestos. E faz as
correções necessárias para tratar, de maneira mais coerente com a legislação
específica sobre o assunto, como deve ser feita a cobrança de valores
devidos na apresentação e distribuição de protesto de documentos de dívida
pública, bem como estabelece quais os documentos se incluem nesse conceito.
3) Da isenção, para as autarquias e fundações do Estado, dos emolumentos e
taxas judiciárias, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos
notariais e de registro
O projeto em análise altera a redação do art. 19 da Lei nº 15.424, de 2004,
para conceder isenção, às autarquias e fundações do Estado, dos emolumentos
e taxas judiciárias, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de
atos notariais e de registro.
Não há óbices formais para a tramitação da matéria. O art. 236, § 2º, da
Constituição Federal determina que lei federal estabelecerá as normas gerais
para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado na Lei nº
10.169, de 2000, a qual dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito
Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado de Minas
Gerais possui competência para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de
sua competência, editou a Lei nº 15.424. Esta é a norma que se pretende
modificar por meio do projeto de lei em exame, inexistindo óbice a que
parlamentar deflagre o processo legislativo, neste caso.
Registre-se, ademais, que está consolidado na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal o entendimento de que as custas e os emolumentos judiciais
ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa. Cite-se, por exemplo, a
decisão proferida no julgamento da ADI 3694, julgada em 20/9/2006. Sendo
tributos estaduais, pode o Estado tratar das hipóteses de sua isenção,
inclusive em se tratando de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar ação ajuizada em face da Lei Federal nº 9.534, de 2007,
que “a atividade que desenvolvem os titulares das serventias, mediante
delegação, e a relação que estabelecem com o particular são de ordem
pública. Os emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos. (..)
O direito do serventuário é o de perceber, integralmente, os emolumentos
relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados.” (ADC 5, julgado
em 17/11/1999). Adicionalmente, sem prejuízo da análise da Comissão de
Fiscalização Financeira e Orçamentária, pode-se dizer, em análise
preliminar, que os impactos da proposição serão positivos, na medida em que
o Estado, em sentido amplo, passará a não desembolsar recursos
correspondentes aos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro que serão objeto de isenção.
Outro ponto a ser analisado é que, de acordo com a Constituição da
República, as isenções só podem ser concedidas mediante lei específica, que
regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo (art. 150, §
6º). É desnecessário explicar que essa imposição constitucional expressa a
preocupação do constituinte originário com a concessão indiscriminada de
benefícios fiscais, resguardando o princípio da legalidade formal em matéria
tributária, vale dizer, somente lei, fruto do devido processo legislativo,
pode prever hipótese de isenção. Oportunas, a propósito, as observações
feitas por Ricardo Alexandre:
“Não se deve dar ao citado § 6º uma interpretação tão restritiva ao ponto de
considerar inconstitucional a concessão de um benefício fiscal por meio de
uma lei que não trate exclusivamente de matéria tributária, pois a
finalidade da restrição constitucional é impedir a inserção de benefícios
fiscais em leis de conteúdo totalmente alheio àquele relativo ao benefício.”
(Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2008, p. 161)
É este o sentido que a jurisprudência nacional tem acentuado quando aprecia
a matéria, declarando a inconstitucionalidade de isenção tributária mediante
decreto oriundo do Poder Executivo (STJ, RMS 21.942/MS, j. m 15/2/2011) ou
por resolução legislativa (STJ, REsp. 723.575/MG, j. 26.06.2007).
Como o projeto em análise resguarda o princípio da legalidade formal e cuida
exclusivamente de questões tributárias, atende, pois, aos objetivos
resguardados pelo § 6º da Constituição da República.
4) Remissão de créditos de ICMS inscritos em dívida ativa até 31/8/2011,
cuja execução fiscal for igual ou inferior a R$5.000,00.
Outra finalidade do projeto é remitir créditos de ICMS inscritos em dívida
ativa até 31/8/2011, cuja execução fiscal for igual ou inferior a R$
5.000,00.
A propósito, registre-se que a regra do art. 155, §2º, XII, “g”, da
Constituição Federal, referente ao ICMS, determina que a concessão, pelos
Estados, de isenções, incentivos e benefícios fiscais seja precedida de
deliberação conjunta destes, o que se tem realizado por meio do Conselho de
Política Fazendária – Confaz. No caso, quer o texto constitucional preservar
o equilíbrio federativo e evitar que a “guerra fiscal” entre unidades
federadas coloque em risco a estabilidade político-econômica do País.
Todavia, o projeto em apreço cuida de remissão de crédito de ICMS inscrito
em dívida ativa, situação que demanda tratamento próprio por não implicar
risco para a guerra fiscal e por favorecer o resgate das dívidas. Tendo em
vista a dificuldade de recebimento dos créditos tributários inscritos em
dívida ativa e o fato de que a sua desoneração estimula o seu pagamento –
como ocorreu por meio das Leis nºs 14.062, de 20/11/2001, e 15.273, de
29/7/2004, em que houve o incremento na arrecadação de 380,83% no exercício
de 2001 e 258,86% em 2004, comparado com o montante orçado para receita de
dívida ativa nos respectivos orçamentos anuais –, “a concessão do benefício
traz consigo a medida compensatória para a suposta renúncia”, conforme já
conclui a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária quando da
tramitação do Projeto de Lei nº 2.399/2005, que deu origem à lei de
incentivo a projetos desportivos.
Registre-se, finalmente, que não se aplica aqui o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4/5/2000, que preconiza a necessidade de que esse
tipo de proposta esteja acompanhada de estudo técnico e das medidas
compensatórias previstas no art. 14 desse diploma legal, por força da
previsão contida no § 3º, II, do dispositivo.
Embora esse ponto do projeto não contenha vícios de ordem formal, do ponto
de vista da técnica legislativa, o dispositivo merece, porém, reparos. Sendo
norma de caráter transitório, pois que aplicável apenas aos créditos
tributários inscritos em dívida ativa até 31/8/2011, o melhor é que ela
conste de dispositivo autônomo.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade
do Projeto de Lei nº 2.442/2011 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir
redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, revoga o art. 227-A da
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os arts. 13 e 19 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte
art. 13 -A:
“Art. 13 – Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto
decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final,
pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.
Art. 13-A – Os valores devidos na apresentação e distribuição de documentos
de dívida pública levados a protesto serão pagos exclusivamente pelo devedor
no ato elisivo do protesto, ou, quando protestado o título ou documento, no
ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os
valores vigentes à época desse pedido.
§ 1º – Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem
quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar
a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como
no caso de sustação judicial.
§ 2º – Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as
certidões de dívida ativa – CDA – inscritas na forma da lei, as certidões de
dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos
Tribunais de Contas, as sentenças cíveis condenatórias e os demais títulos e
documentos representativos de créditos públicos.
(...)
Art. 19 – Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Estado ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de
Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de
atos notariais e de registro de seu interesse.”.
Art. 2º – Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não proceder
à execução judicial de crédito do Estado, de natureza tributária ou não
tributária, cujo valor total seja inferior a limite estabelecido em
regulamento, observados os critérios de economicidade, de eficiência
administrativa e de custos de administração e cobrança.
Parágrafo único – O disposto no “caput” não impede o ajuizamento de ação de
cobrança determinada por ato do Advogado-Geral do Estado.
Art. 3º – A AGE poderá promover o protesto extrajudicial de documento de
dívida pública e incluir o nome do devedor em cadastro informativo, público
ou privado, de proteção ao crédito.
Parágrafo único – O disposto no “caput” não impede o ajuizamento da ação de
cobrança.
Art. 4º – Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS –, inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2011, cuja execução
fiscal for igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que haja
renúncia, por parte do executado, de honorários e despesas processuais que
possam onerar o erário.
Parágrafo único – O limite previsto no “caput” levará em conta a soma dos
créditos tributários de cada contribuinte inscritos em dívida ativa do
Estado.
Art. 5º – Fica revogado o art. 227-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 25 de outubro de 2011.
Sebastião Costa, Presidente e relator - Rosângela Reis - Bruno Siqueira
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