Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 241/2011
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Elismar Prado, o projeto de lei em tela, decorrente
do desarquivamento do Projeto de Lei nº 3.638/2009, “torna obrigatória a
informação, por parte dos cartórios de registro de títulos e documentos,
localizados no Estado de Minas Gerais, sobre operações de venda e compra ou
de qualquer forma de transferência de propriedade de veículos automotores
aos órgãos de trânsito, na forma que especifica, e dá outras providências”.
Publicada no “Diário do Legislativo” em 15/2/2011, foi a proposição
distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa do Consumidor
e do Contribuinte.
Vem agora o projeto a esta Comissão, para receber parecer quanto aos
aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos
do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento
Interno.
Fundamentação
A proposição em análise visa a instituir para os cartórios de títulos e
documentos a obrigação de informar ao Departamento de Trânsito de Minas
Gerais – Detran-MG – e à Circunscrição Regional de Trânsito – Cinetrans –
qualquer operação de compra e venda de veículo que seja objeto de
conhecimento dos citados cartórios.
Esclarecemos que o Projeto de Lei nº 3.638/2009, que deu origem à proposição
em estudo, não foi analisado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Passamos, então, à análise da matéria.
É sabido que, por vezes, após ser realizada a alienação de veículo, o
adquirente deixa de efetuar a devida transferência nos órgãos de trânsito.
Ao persistir o nome do antigo proprietário no banco de dados do Estado,
eventuais ônus relativos ao veículo – como impostos e multas – são-lhe
atribuídos até posterior comprovação da alteração da titularidade.
Em que pese à meritória intenção de seu autor, o conteúdo do projeto merece
algumas considerações.
Primeiramente, observa-se, na justificação do projeto, a menção à
necessidade de ser realizado pelos cartórios de títulos e documentos o
reconhecimento da firma do alienante no documento de transferência, momento
em que os cartórios teriam conhecimento da compra e da venda perpetrada.
Entretanto, a legislação vigente não atribui a realização desses atos às
serventias de registro de títulos e documentos.
Conforme determina o art. 7º da Lei Federal nº 8.935, de 1994, a atribuição
para realizar o reconhecimento de firmas é atribuído, exclusivamente, aos
tabelionatos de notas:
“Art. 7º – Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
(...)
IV – reconhecer firmas;”.
Constata-se, portanto, a impossibilidade de ser instituída para os titulares
dos cartórios de títulos e documentos a obrigação de informar aos órgãos de
trânsito as alienações de veículos, com base no reconhecimento de firma nos
documentos de transferência de veículo.
Nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal, a competência para
legislar sobre trânsito é privativa da União, que, nesse sentido, editou a
Lei Federal no 9.503, de 23/9/97, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, que contém normas que visam a coibir a inércia dos envolvidos no
que se refere à comunicação da alteração da titularidade da propriedade do
veículo aos órgãos públicos.
O art. 123 do citado diploma legal assim determina:
“Art. 123 –Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de
Veículo quando:
I – for transferida a propriedade;
II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III – for alterada qualquer característica do veículo;
IV – houver mudança de categoria.
§ 1º – No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário
adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo
Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais
casos as providências deverão ser imediatas”.
Não bastasse essa disposição normativa, cumpre ressaltar, ainda, o art. 134
do mesmo Código:
“Art. 134 – No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo
deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um
prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de
propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se
responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas
reincidências até a data da comunicação”.
Conforme se vê, a lei federal responsável pela regulamentação do tema já
determina que o proprietário realize a comunicação pretendida pelo autor do
projeto. Trata-se de obrigação que vincula o antigo proprietário, a quem é
dada a possibilidade de informar aos órgãos de trânsito a alteração de
propriedade do veículo, para que eventuais penalidades não lhe sejam
atribuídas. Nota-se, portanto, que já há norma federal que alcança o fim
almejado no projeto sob comento.
Diante disso, verifica-se que a ocorrência de cobrança de encargos
relacionados com veículo que já não pertence a determinada pessoa constitui
consequência decorrente de sua própria inércia e falta de diligência para
com suas obrigações legais.
Conclusão
Com base no exposto, concluímos pela inconstitucionalidade, antijuridicidade
e ilegalidade do Projeto de Lei nº 241/2011.
Sala das Comissões, 28 de abril de 2011.
Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Bruno Siqueira - Luiz
Henrique - Rosângela Reis.
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