Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei
Nº 1.584/2007
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a
Lei nº 14.941, de 29/12/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Durante a discussão do projeto em Plenário, foram apresentadas quatro
emendas, tendo a matéria retornado a esta Comissão para sobre elas receber
parecer. Manifestamo-nos pela rejeição das emendas e pela aprovação do
projeto na forma do Substitutivo nº 3, que apresentamos.
Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, retorna a proposição a
esta Comissão para, nos termos do art. 189 do Regimento Interno, receber
parecer no 2º turno.
Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O objetivo da proposição em análise é modificar a Lei nº 14.941, de 2003, no
que diz respeito a aspectos relevantes do ITCD, como hipóteses de incidência
e de isenção e base de cálculo. Segundo a exposição de motivos do Secretário
de Fazenda, o propósito da alteração é ajustar a lei estadual às prescrições
da Lei Federal nº 11.441, de 2007, que altera dispositivos do Código de
Processo Civil, dispondo sobre a separação, o divórcio, o inventário e a
partilha extrajudiciais e simplificar a tributação.
O projeto prevê que há incidência do imposto quando o inventário e a
partilha forem efetivados por escritura pública, se o último domicílio do
autor da herança tiver sido no Estado; estabelece critérios de presunção do
valor do quinhão para obtenção da base de cálculo do imposto antes da
partilha e dispõe que, para efeito de determinação da alíquota, será
considerado o valor total do quinhão recebido pelo herdeiro, legatário ou
donatário. Pretende, ainda, revogar o art. 27 da Lei nº 14.941, de 2003, que
atribui penalidade para a inobservância do prazo para requerimento do
inventário.
No 1º turno, esta Comissão apresentou ao projeto o Substitutivo nº 2,
visando à simplificação da legislação do ITCD para beneficiar o contribuinte
com a exclusão da incidência do imposto sobre a extinção de usufruto não
oneroso e a previsão de pagamento com desconto de débitos em atraso, além de
realizar alguns ajustes de redação, mantendo os avanços promovidos por meio
do Substitutivo nº 1.
Ademais, tendo em vista a necessidade de proceder a alterações adicionais na
legislação do ITCD, esta Comissão formulou, no parecer que emitiu sobre as
emendas apresentadas em Plenário, o Substitutivo nº 3, e opinou pela
rejeição das emendas.
Como já foi salientando por esta Comissão, o Substitutivo nº 3 visa a
conciliar as propostas contidas nas referidas emendas, como também a
incorporar os avanços promovidos por meio dos substitutivos anteriormente
apresentados. No que diz respeito à isenção relativa à transmissão "causa
mortis", objeto de três das quatro emendas, a nova proposta pretende elevar
para 40.000 Ufemgs o valor do imóvel residencial a ser beneficiado com a
isenção, que alcança, também, fração ideal desse imóvel, permitindo que o
monte partilhável contenha outros bens móveis - veículos, por exemplo -,
desde que não exceda o valor total de 48.000 Ufemgs.
Outra alteração importante se refere à unificação das alíquotas, no
percentual de 5%. É estabelecida, ainda, a possibilidade de desconto de até
50% do valor do imposto devido na hipótese de doação, desde que o valor
desta não exceda 90.000 Ufemgs e haja recolhimento pelo contribuinte antes
da ação fiscal, mantendo-se a possibilidade de desconto de até 20% do valor
do imposto devido, na hipótese de transmissão "causa mortis", desde que
recolhido no prazo de até 90 dias contados da abertura da sucessão.
No entanto, com o intuito de aprimorar o citado Substitutivo nº 3,
apresentamos a Emenda nº 1, autorizando o Poder Executivo a conceder
desconto de até 20% do ITCD relativo aos fatos geradores ocorridos até
31/12/2003 na hipótese de pagamento à vista até 31/3/2008.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.584/2007,
no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com a seguinte Emenda nº 1.
EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier:
"Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 20%
do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCD - relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2003, na hipótese de pagamento à vista até 31 de março de 2008.
SS 1º - O desconto de que trata o "caput" não será acumulado com os
descontos previstos na legislação em vigor referentes à data da ocorrência
do fato gerador.
SS 2º - O desconto de que trata o "caput" não concede ao sujeito passivo o
direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.
Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2007.
Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Délio Malheiros -
Jayro Lessa - Sebastião Helvécio.
PROJETO DE LEI Nº 1.584/2007
(Redação do Vencido)
Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCD.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º - (...)
VI - na instituição de usufruto não oneroso;
(...)
SS 2º - (...)
III - o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar
neste Estado;
(...)
Art. 3º - (...)
I - a transmissão 'causa mortis':
a) de imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs, desde que
seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda
48.000 Ufemgs (dez Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais),
excetuando-se os bens descritos na alínea 'c' deste inciso;
b) de fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total
desse imóvel seja de até 40.000 Ufemgs e o monte partilhável não contenha
outro imóvel nem exceda 48.000 Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na
alínea 'c' deste inciso;
c) de roupa e utensílio agrícola de uso manual bem como de móvel e aparelho
de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.
(...)
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito
recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação,
expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemgs.
(...)
SS 2º - (...)
III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato
não oneroso;
(...)
SS 4º - Na transmissão "causa mortis", para obtenção da base de cálculo do
imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a
legislação civil;
II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou o valor da herança
atribuída, segundo a legislação civil.
SS 5º - O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o
SS 4º:
I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual
será verificado por ocasião da partilha;
II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese em que
forem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.
(...)
Art. 11 - Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão
consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de três
anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação,
adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente
transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
(...)
Art. 13 - (...)
II - na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados
do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:".
Art. 2º - O art. 10 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por
cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos
recebidos em doação ou em face de transmissão 'causa mortis'.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do
regulamento:
I - na hipótese de transmissão 'causa mortis', de até 20% (vinte por cento)
do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias
contados da abertura da sucessão;
II - na hipótese de doação, cujo valor seja de até 90.000 Ufemgs, de até 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo
contribuinte antes da ação fiscal.".
Art. 3º - O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ITCD - relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2004 poderá ser pago até 31 de maio de 2008, com as seguintes
reduções:
I - de 100% (cem por cento) das multas e juros, para pagamento à vista;
II - de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, para pagamento em até
12 (doze) meses.
SS 1º - A dispensa de que trata o "caput" não confere ao sujeito passivo
direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.
SS 2º - O Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições para fruição
do benefício de que trata o "caput".
Art. 4º - Ficam revogados os incisos I, II, IV e V do SS 2º e o SS 3º do
art. 4º e o art. 27 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do
art. 10 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, de que trata o art. 2º
desta lei, que entrará em vigor em noventa dias contados da data de
publicação.
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