Parecer sobre as emendas nºs 1 a 4 ao
Projeto de Lei Nº 1.584/2007, apresentadas em plenário
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a
Lei nº 14.941, de 29/12/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e
Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade
na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, esta Comissão
opinou por sua aprovação em 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, que
apresentou.
Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foram apresentadas, em
Plenário, as Emendas nºs 1 a 4, que vêm a esta Comissão para receber
parecer, nos termos do SS 2º do art. 188 do Regimento Interno.
Fundamentação
O objetivo da proposição em análise é modificar a Lei nº 14.941, de 2003, no
que diz respeito a aspectos relevantes do ITCD, como hipóteses de incidência
e de isenção e base de cálculo. Segundo a exposição de motivos do Secretário
de Estado de Fazenda, o propósito da alteração é ajustar a lei estadual às
prescrições da Lei Federal nº 11.441, de 2007, que altera dispositivos do
Código de Processo Civil, dispondo sobre a separação, o divórcio, o
inventário e a partilha extrajudiciais e simplificar a tributação.
O projeto prevê que há incidência do imposto quando o inventário e a
partilha forem efetivados por escritura pública, se o último domicílio do
autor da herança tiver sido no Estado; estabelece critérios de presunção do
valor do quinhão para obtenção da base de cálculo do imposto antes da
partilha e dispõe que, para efeito de determinação das alíquotas, será
considerado o valor total do quinhão recebido pelo herdeiro, legatário ou
donatário. Pretende-se ainda revogar o art. 27 da Lei nº 14.941, de 2003,
que atribui penalidade para a inobservância do prazo para requerimento do
inventário.
A Comissão de Constituição e Justiça apresentou substitutivo ao projeto para
aprimorá-lo quanto à técnica legislativa. Por meio da apresentação do
Substitutivo nº 2, esta Comissão objetivou a simplificação da legislação do
ITCD, beneficiando o contribuinte pela exclusão da incidência do imposto
sobre a extinção de usufruto não oneroso e pela previsão da possibilidade de
pagamento com desconto para débitos em atraso, além de realizar alguns
ajustes de redação, mantendo os avanços do Substitutivo nº 1.
Durante a discussão da proposição em Plenário, foram apresentadas quatro
emendas. A Emenda nº 1 tem como objetivo elevar de 30.000 para 45.000
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - o limite do valor
imóvel ou fração ideal de imóvel alcançado pela isenção do ITCD. O objetivo
da Emenda nº 2 é estabelecer que apenas os bens imóveis situados no Estado
sejam considerados para a determinação da alíquota a ser aplicada. A Emenda
nº 3, a exemplo da Emenda nº 1, também pretende ampliar o limite de isenção
do imposto, aumentando para 48.000 Ufemgs o limite do valor do imóvel,
somado a outros bens móveis. A finalidade da Emenda nº 4 é excluir as
alterações promovidas pelo projeto relativas à isenção, prevalecendo assim a
redação em vigor.
Visando a conciliar as propostas contidas nas referidas emendas, estamos
apresentando, ao final deste parecer, substitutivo ao projeto, que incorpora
também os avanços dos substitutivos anteriores. No que diz respeito à
isenção relativa à transmissão "causa mortis", objeto de três das quatro
emendas, a nova proposta pretende elevar para 40.000 Ufemgs o valor de
imóvel residencial a ser beneficiado com a isenção, que alcança também
fração ideal desse imóvel, permitindo que o monte partilhável contenha
outros bens móveis - um veículo, por exemplo -, desde que não exceda o valor
total de 48.000 Ufemgs.
Outra alteração importante se refere à unificação das alíquotas, no
percentual de 5%. A razão dessa modificação é a relativa fragilidade da
progressividade estabelecida pela legislação em vigor, uma vez que não é
prevista pela Constituição da República no caso específico do tributo em
questão. Além disso, em várias decisões, o Supremo Tribunal Federal tem
admitido a aplicação da progressividade de alíquotas somente quando é
possível verificar a capacidade econômica do contribuinte pela consideração
de todo o seu patrimônio e rendimentos, o que não ocorre no ITCD. É
estabelecida ainda a possibilidade de desconto de até 50% do valor do
imposto devido, na hipótese de doação, desde que o valor desta não exceda
90.000 Ufemgs e haja recolhimento pelo contribuinte antes da ação fiscal,
mantendo-se a possibilidade de desconto de até 20% do valor do imposto
devido, na hipótese de transmissão "causa mortis", desde que recolhido no
prazo de até 90 dias contados da abertura da sucessão.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.584/2007,
no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir apresentado, e pela
rejeição das Emendas nºs 1 a 4, apresentadas em Plenário.
SUBSTITUTIVO Nº 3
Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCD.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º - (...)
VI - na instituição de usufruto não oneroso;
(...)
SS 2º - (...)
III - o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar
neste Estado;
(...)
Art. 3º - (...)
I - a transmissão causa mortis:
a) de imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem
imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 Ufemgs
(quarenta e oito mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais),
excetuando-se os bens descritos na alínea 'c' deste inciso;
b) de fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total
desse imóvel seja de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais) e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem
exceda 48.000 Ufemgs (quarenta e oito mil Unidades Fiscais do Estado de
Minas Gerais), excetuando-se os bens descritos na alínea 'c' deste inciso;
c) de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho
de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.
(...)
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito
recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação,
expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.
(...)
SS 2º - (...)
III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato
não oneroso;
(...)
SS 4º - Na transmissão "causa mortis", para obtenção da base de cálculo do
imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a
legislação civil;
II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou o valor da herança
atribuída, segundo a legislação civil.
SS 5º - O pagamento do imposto, utilizando-se da presunção a que se refere o
SS 4º:
I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual
será verificado por ocasião da partilha;
II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese em que
forem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.
(...)
Art. 11 - Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão
consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de três
anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação,
adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente
transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
(...)
Art. 13 - (...)
II - na substituição de "fideicomisso", no prazo de até quinze dias contados
do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:".
Art. 2º - O art. 10 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por
cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos
recebidos em doação ou em face de transmissão "causa mortis".
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do
regulamento:
I - na hipótese de transmissão "causa mortis", de até 20% (vinte por cento)
do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias
contados da abertura da sucessão;
II - na hipótese de doação, cujo valor seja de até 90.000 Ufemgs, de até 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo
contribuinte antes da ação fiscal.".
Art. 3º - O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ITCD - relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2004 poderá ser pago até 31 de maio de 2008, com as seguintes
reduções:
I - de 100% (cem por cento) das multas e juros, para pagamento à vista;
II - de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, para pagamento em até
doze meses.
SS 1º - A dispensa de que trata o "caput" não confere ao sujeito passivo
direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.
SS 2º - O Poder Executivo estabelecerá a forma e condições para fruição do
benefício de que trata o "caput".
Art. 4º - Ficam revogados os incisos I, II, IV e V do SS 2º e o SS 3º do
art. 4º e o art. 27 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do
art. 10 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, de que trata o art. 2º
desta lei, que entrará em vigor em noventa dias contados da data de
publicação de publicação.
Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2007.
Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Antônio Júlio -
Agostinho Patrús Filho - Elisa Costa - Jayro Lessa.
|