Parecer AGE n.º 14.938
O Senhor Advogado-Geral do Estado exarou no Parecer n.º 14.938/AGE, de
10/7/2009, o seguinte despacho: "Aprovo. Em 10 de julho de 2009."
Procedência: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Interessados: Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG/MG e
Associação dos Notários e Registradores de Minas Gerais - ANOREG/MG
Parecer nº: 14.938
Data: 10 de julho de 2009
Ementa:
SERVENTUÁRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REGIME
PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA - ARTS. 40, 48 E 51 DA LEI FEDERAL Nº 8.935/94
- REVOGAÇÃO - REFORMA PREVIDENCIÁRIA - EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº
20/98 - NOVA REDAÇÃO AO ART. 40 DA CR/88 - DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA
DE DIREITO - SITUAÇÕES CONSUMADAS - ART. 3º, SS 3º, DA EMENDA Nº 20/98 -
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64/02, COM A REDAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 70/2003 - REGULAMENTAÇÃO - ÓBICES CONSTITUCIONAL E LEGAL -
LEI FEDERAL 9.717/98 - PARECER SEPLAG/AJA Nº 0387/2009 - RATIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES.
RELATÓRIO
A Sra. Secretária de Estado de Planejamento e Gestão encaminha à Consultoria
Jurídica da Advocacia-Geral do Estado, para exame e parecer, pedido
formulado pelo Sindicado dos Notários e Registradores do Estado de Minas
Gerais e pela Associação dos Notários e Registradores do Estado para
diligenciar "no sentido da publicação do Decreto regulamentador previsto no
art. 3º, da Lei Complementar nº 70/2003".
O Sindicato interessado tece considerações jurídicas sobre a "Seguridade
Social dos Notários e Oficiais de Registro e seus Escreventes e Auxiliares,
no Estado de Minas Gerais". Após apresentar a legislação estadual de
regência e, no que interessa ao deslinde da questão, de argumentar quanto à
existência de direito adquirido, com suporte no art. 40, parágrafo único, e
arts. 48, SS 2º, e 51 e parágrafos, todas de Lei Federal nº 8.935/94,
defende a inaplicabilidade da norma
"advinda com a EC 20/98, conflitante com os artigos 40, 48 e 5, e
respectivos §§, da lei que regula a seguridade social dos notários e
registradores e seus prepostos, garantindo-lhes, inclusive, depois da CR/88
as vantagens e direitos adquiridos, anteriormente à mesma".
O pedido comportou manifestação da Assessoria Jurídico-Administrativa da
SEPLAG, por meio do Parecer SEPLAG/AJA nº 0389/2009, contrariamente ao
pleito dos Notários e Registradores, ressalvando-se, todavia, o direito
adquirido daqueles que implementaram os requisitos para a aposentadoria até
16/12/98, nos termos do art. 3º da Emenda nº 20/98, bem como a contagem
recíproca do tempo de contribuição anterior a tal data, nos termos do SS 9º
do art. 40 da Constituição da República de 1988.
É o breve relatório.
PARECER
Cuida-se de examinar pedido de notários e registradores do Estado de Minas
Gerais que, por meio do SINOREG/MG e da ANOREG/MG, solicitam a
regulamentação do art. 3º, incisos V e VI, da
Lei Complementar Estadual nº
64/2002, incluídos pela Lei
Complementar Estadual nº 70/2003.
A matéria relativa ao direito à aposentadoria de serventuários do foro
extrajudicial, em face da reforma previdenciária promovida pela Emenda à
Constituição Federal nº 20/98, não é nova no âmbito da Advocacia-Geral do
Estado, sobressaindo-se recentes pronunciamentos da Casa por meio dos
Pareceres ns. 14.885/08, 14.924/09 e 14.929/09, cujos fundamentos ali
esposados orientam a conclusão a ser consignada no presente parecer.
O estudo acerca dos direitos previdenciários dos notários, registradores e
seus escreventes e auxiliares deve ser feito tomando-se em consideração dois
momentos: o anterior e o posterior à Emenda nº 20, promulgada em 16.12.98.
Para tanto, fixam-se as seguintes premissas:
1- O regime previdenciário estatuído pelo art. 40 da Constituição da
República de 1988, a partir das alterações efetuadas pela Emenda
Constitucional nº 20/98, somente autoriza a aposentadoria pelo regime
próprio de previdência aos servidores públicos titulares de cargos efetivos.
2- Os serventuários do foro extrajudicial têm regime especial, não podendo
ser enquadrados como servidores públicos stricto sensu. Orientação do
Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.602 e 2.791. Portanto, não são
destinatários da norma do art. 40, da CR/88, após as alterações da Emenda
20, cuja interpretação deve ser restritiva, por se tratar de regime
previdenciário especial.
3- Em se tratando de aposentadoria, aplicam-se as normas vigentes ao tempo
em que o interessado reúne todos os requisitos imprescindíveis à passagem
para a inatividade - tempus regit actum. ADI 3104/DF. Daí a razão de se
examinar a matéria sob dois paradigmas: antes e depois da primeira reforma
previdenciária constitucional imprimida pela Emenda nº 20/98.
4- As normas infraconstitucionais devem encontrar fundamento de validade na
Constituição da República, sob pena de não-recepção ou de revogação.
Interpretação possível do art. 3º, incisos V e VI, da Lei Complementar
Estadual nº 64/2002. Incidência da orientação contida no julgado das ADIs
139 e 2.791.
1. Regime próprio de previdência social - Art. 40 da CR/88 - Redação da
Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98 - Destinatários - Servidores
públicos titulares de cargos efetivos - Requisitos cumulativos.
Até o advento da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 16.12.98, o art. 40
da CR/88, em sua redação original, não estabelecia a exigência da
titularidade de cargo efetivo para assegurar o direito à aposentadoria pelo
regime nele previsto. O preceito garantia a aposentadoria a "servidor" em
sentido amplo. Confira-se:
"Art. 40. O servidor será aposentado:
I- por invalidez permanente,(...)
II- compulsoriamente, (...)
III- voluntariamente:(...)"(Destaque nosso)
Sob a égide desta disposição constitucional, concomitante com a regra do
art. 236, também da CR/88, o Supremo Tribunal Federal enquadrava os notários
e registradores como servidores públicos lato sensu e, portanto, submetidos
às previsões do art. 40. Nesse sentido, despacho do Ministro Celso de Mello
proferido na ADI n. 1.298 - medida liminar, referendado pelo Plenário, em
sessão de 30/11/88:
"O próprio exame do vigente texto constitucional permite concluir pela
estatalidade dos serviços notariais e registrais, autorizando, ainda, o
reconhecimento de que os Serventuários incumbidos do desempenho dessas
relevantes funções qualificam-se como típicos servidores públicos, pois (a)
só podem exercer as atividades em questão por delegação do Poder Público
(CF, art. 236, caput), (b)estão sujeitos, no desempenho de suas atribuições
funcionais, à permanente fiscalização do Poder Judiciário (CF, art. 236, SS
1º) e (c) dependem, para ingressar na atividade notarial e de registro,de
prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (CF, ART. 236, SS
3º)." (DJ de 01/08/,p.21.619)
Perfilhando o mesmo entendimento, RE 178236.
No entanto, com a promulgação da Emenda 20 e a alteração do art. 40, aquela
Corte Suprema passou a conferir a este interpretação restritiva, conforme se
pode verificar do teor do julgado da ADI 2.602, DJ de 31.03.2006, Relator
para o acórdão Ministro Eros Grau, cuja ementa é de teor seguinte:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E
REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO
POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, SS 1º,
inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela
EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros ,
do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e
fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são
exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço
público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade
estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco
ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a
compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria
compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. (grifos nossos)
2. Notários e Registradores - Delegação - Natureza Jurídica - Art. 236 da
Constituição da República de 1988 e Art. da Lei 8.935/94.
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, são exercidos em
caráter privado por delegação do Poder Público, na forma do art. 236, da
Constituição da República de 1988. Logo, os notários e registradores, em
visão doutrinária de escol, são classificados como particulares em
colaboração com o Poder Público. Não são titulares de cargo público efetivo,
tampouco ocupam cargo público. É neste sentido a orientação do Supremo
Tribunal Federal a propósito da aposentadoria compulsória aos setenta anos
de idade, no julgamento da ADI 2.602, DJ de 31.03.2006,ementa supra.
Portanto, não são eles destinatários da norma do art. 40. Quanto a esse
aspecto, dispensáveis maiores delongas, ante a consistência da compreensão
do Supremo Tribunal a propósito do tema, já destacado.
3. Direito Adquirido e expectativa de direito - Alcance.
Rechaçada a possibilidade de concessão de aposentadoria a notários e
registradores após a alteração promovida pela Emenda nº 20/98, cumpre
examinar a matéria sob o enfoque do direito adquirido.
Quanto a este ponto, é também de lídima clareza a orientação do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que, em se tratando de aposentadoria,
aplicam-se as normas vigentes ao tempo em que o interessado reúne todos os
requisitos imprescindíveis à passagem para a inatividade.
Coerente com essa linha de raciocínio, constata-se que a Emenda nº 20/98
cuidou de estabelecer regras para as situações consumadas, determinando
fossem mantidas as disposições constitucionais vigentes antes de sua
publicação para todos os que haviam cumprido, até 16 de dezembro de 1998, os
requisitos para se aposentar. É o que se extrai do art. 3º, SS 3º de
referida emenda, in verbis:
"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de
previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da
publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
SS 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em
atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria contidas no art. 40, SS 1º, III, "a", da
Constituição Federal.
(...)
SS 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos
servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos
ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os
requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal." (Grifos nossos)
O art. 3º, SS 3º, supra transcrito, assegura todos os direitos e garantias
constitucionais vigentes à data da publicação da Emenda àqueles que
preencheram o suporte fático necessário à sua obtenção, configurando-se
direito adquirido se implementados todos os requisitos necessários à
consecução do benefício com base na legislação em vigor. Eis a linha de
corte a que nos referimos no início de nossa manifestação: anterior e
posterior à reforma previdenciária constitucional.
Significa dizer: Os notários e registradores que não haviam preenchido as
condições legais de passagem para a inatividade até a data da promulgação da
Emenda Constitucional nº 20, 16.12.1998, não conservam o direito de se
aposentarem pelo regime do art. 40 da Constituição, em sua redação original,
porque tinham apenas expectativa de direito à aposentação. Logo, foram
colhidos pelas novas regras, agora dirigidas exclusivamente a servidor
público titular de cargo efetivo.
Quanto aos preceitos dos arts. 40, 48 e 51 da Lei 8.935/94 têm eficácia até
o advento da Emenda nº 20/98, que implicou em sua revogação, posto que
editados ao abrigo da redação original do art. 40 revelam-se incompatíveis
com sua atual redação, conferida pela Emenda 20.
A emenda à Constituição, após aprovada, passa a ser preceito constitucional
de mesma hierarquia das normas constitucionais originárias. Desde que
observadas as limitações fixadas pelo constituinte originário, a emenda
ingressa no ordenamento jurídico com status constitucional. Por conseguinte,
revoga legislação com ela inconciliável.
Apenas para argumentar, a ressalva do parágrafo único do art. 40 da Lei
8.935/94 quanto aos direitos adquiridos se dá pelas mesmas razões da menção
aos fatos consumados pelo art. 3º, SS 3º, da Emenda 20, no sentido de
preservação deles. É que o caput daquele mesmo artigo prevê a vinculação dos
notários, oficiais de registro,escreventes e auxiliares ao regime de
previdência federal, já promovendo a adequação do regime previdenciário ao
que determina o art. 48, segundo o qual, a partir de então, a contratação de
escreventes e auxiliares se dará pela legislação trabalhista, resguardando o
direito destes de manterem o vínculo estatutário e, consequentemente, quando
da aposentadoria, terem o direito à percepção de proventos de acordo com a
legislação de regência. Exatamente essa legislação foi alterada pela Emenda
20.
Estamos, pois, a concluir, na linha de entendimento do Supremo Tribunal
Federal, pela incidência do princípio tempus regit actum. Com efeito, se
serventuário de cartório extrajudicial reuniu os requisitos para obtenção do
benefício até a data da vigência da Emenda 20, terá adquirido o direito de
se aposentar pelas regras do art. 40, na sua redação original. Caso
contrário, haverá mera expectativa de direito de se aposentar. Neste caso,
não se há falar em direito adquirido, que está vinculado ao suporte fático
que autoriza a concessão do benefício, não ao regime de aposentadoria.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de
inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário
justamente em relação a alterações promovidas por emenda constitucional.
Nesse sentido, em relação à Emenda nº 41/03, ADI 3104, Relatora Ministra
Carmen Lúcia, DJ de 09/11/2007:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART.
10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT
ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A
aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no
patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela
entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas
vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos
na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela
fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com
fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores
públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria
quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos
pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003,
posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente."
Colhe-se do voto da Ministra Relatora:
"Com o advento da Emenda Constitucional n.20/1998, o sistema de previdência
social foi modificado, instituindo-se novo regime jurídico de aposentação
para servidores públicos, e, ao seu lado, normas de transição foram
estabelecidas para regular as situações específicas daqueles servidores que,
na data da publicação daquela emenda constitucional, 16.12.1998, já tivessem
cumprido os requisitos exigidos para a obtenção dos benefícios com base nos
critérios previstos na legislação antes vigente. (...)
Os servidores públicos que não preencheram tais critérios passaram a ter a
sua condição submetida ao novo regime previdenciário, sem terem adquirido
direito à manutenção do anterior, o que somente ocorreria no momento da
implementação dos requisitos exigidos e segundo o regime vigente no exato
momento em que se aperfeiçoasse a aposentação. Isso porque, em questões
previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos
requisitos de passagem para a inatividade,conforme reiterada jurisprudência
desta Casa."
Por oportuno, convém ressalvar especificamente em relação ao direito dos
notários e registradores titulares de serventias, que reuniram os requisitos
legais de passagem para a inatividade antes da promulgação da Emenda 20/98,
e que pretenderem se aposentar como tais, da necessidade de terem sido
designados para titularizar a serventia antes da promulgação da Constituição
da República, de 05/10/1988, dada a inconstitucionalidade de efetivação após
esta data, ante a previsão do art. 236, SS 3º- das Disposições
Constitucionais Gerais - da mesma Carta de 1988. A respeito desse ponto,
decisão na ADI 2.379-9/MG, na qual, em sede de liminar, foram suspensos os
efeitos da Lei Estadual nº 13.724/2000(revogada pelo art. 6º da Lei
16.684/2007), que estabelecia procedimento de efetivação de notários e
registradores sem concurso público.
4. Art. 40 e parágrafo único, 48, SS 2º, e 51, todos da Lei 8.935/94 -
Superveniência da Emenda à Constituição Federal nº 20/98 - Revogação.
Os arts. 40 e parágrafo único, 48, SS 2º, e 51, todos da Lei 8.935/94, foram
editados sob a égide do art. 40 da Constituição da República em sua redação
original, ao qual, como já salientado, conferia-se uma interpretação ampla,
até porque as regras nele contidas dirigiam-se a "servidor".
Mas a Emenda nº 20/98 promoveu a Reforma da Previdência, disciplinando o
regime previdenciário especial para servidores públicos estatutários e
efetivos - requisitos cumulativos, implicando na revogação daquelas
disposições legais.
Reafirma-se, pois, o entendimento de que somente aqueles notários,
registradores, escreventes e auxiliares de investidura estatutária que, até
o advento da EC 20, tivessem implementado os requisitos legais exigidos
àquela época para se aposentarem, adquiriram o direito à obtenção do
benefício.
5. Art. 3º, Incisos V e VI, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002,
incluídos pela Lei Complementar Estadual nº 70/2003 - Inconstitucionalidade
- Regulamentação - Injuridicidade.
À primeira onda da reforma previdenciária constitucional (Emenda 20),
seguiu-se a edição da Lei nº 9.717/98 - diploma que estabelece as normas
gerais do regime próprio de previdência social dos servidores públicos
titulares de cargos efetivos - de âmbito nacional e, portanto, de
observância obrigatória por todas as pessoas federativas. Portanto, tais
entes não estão autorizados a estabelecerem normas em desacordo com os
parâmetros gerais fixados naquela lei, mas apenas a suplementá-los para
atender a suas peculiaridades específicas.
O art. 1º da Lei 9.717/98 determina:
"Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares
dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
(...)
V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e
a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado
o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados,
entre Estados e Municípios e entre Municípios; "(Destacamos)
O art. 11, SS 5º, da Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009,
do Ministério da Previdência Social, deixa expresso que os notários ou
tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os
auxiliares, não remunerados pelos cofres públicos, não são segurados do RPPS.
Referido dispositivo mereceu destaque no bem lançado Parecer SEPLAG/AJA nº
0387/2009, cujas conclusões se ratificam nessa oportunidade.
Com efeito, os incisos V e VI do art. 3º da Lei Complementar nº 64/02,
acrescentados pelo art. 1º da LC 70/2003, revelam-se inconstitucionais em
face do art. 40 da Constituição da República,com a redação da EC 20, bem
como ilegais, expostos os delineamentos da Lei 9.717/98.
Dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 64/2002, in verbis:
"Art. 3º - São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência
Social, na qualidade de segurados, sujeitos às disposições desta lei
complementar:
(...)
V - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de
novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação
trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994;(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº
70, de 30/7/2003.)
(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)
VI - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo
Estado.(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de
30/7/2003.)"
Nesse sentido, confiram-se os fundamentos expostos no corpo do acórdão no
julgamento da ADI 2.791/PR, DJ de 24.11.2006, Relator Ministro Gilmar
Mendes, assim ementado, na parte que interessa:
"EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, SS1º, da Lei
Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº
12.607/99. (...) 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda
parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que
resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, SS1º, II, "c",
da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se
verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que
o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria
em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da
Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente. (Grifamos)
Podem-se extrair os seguintes excertos do corpo da decisão, por elucidativos
quanto aos pontos objeto de debate:
"possibilidade de os serventuários da justiça (servidores públicos latu
sensu ), não-remunerados pelo erário, fazerem jus ao regime próprio de
previdência dos servidores públicos estaduais."(fl. 7)
"(...) a emenda parlamentar estadual que incluiu os serventuários da justiça
não remunerados pelo erário no regime próprio dos servidores públicos
estaduais stricto sensu aumenta despesa..."
E a propósito especificamente da inconstitucionalidade material da norma
impugnada naquela ação, esclarece o Ministro Relator: Ainda que os
serventuários da justiça sejam considerados servidores latu sensu, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que eles têm regime
especial, reportando-se à ADI 2.602. Conclui:
"Se o caput do art. 40 da Constituição Federal trata do regime
previdenciário próprio dos servidores públicos de cargo efetivo, não pode a
norma infraconstitucional estadual dispor sobre a inclusão de servidores
públicos que não detêm cargo efetivo em regime previdenciário próprio de
servidores públicos estaduais stricto sensu. Mesmo porque 'Já se firmou
jurisprudência no sentido de que entre os princípios de observância
obrigatória pela Constituição e leis dos Estados-Membros, se encontram os
contidos no art. 40 da Carta Magna Federal ".
O Estado-Membro não está autorizado a conceder aposentadoria de servidor
público a serventuários da Justiça porque efetivamente não o são (ADI 575).
Daí não ser possível o acolhimento do pedido de regulamentação do art. 3º,
Incisos V e VI, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, incluídos pela Lei
Complementar Estadual nº 70/2003.
Ademais, a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP pelo
regime de previdência social do Estado (art. 8º da Orientação Normativa SPS
nº 02, de 31 de março de 2009, do Ministério da Previdência Social),
pressupõe sua adequação ao disposto na Lei Federal nº 9.717/98 e 10.887/04.
Desse modo, a eficácia do art. 3º, incisos V e VI, da Lei Complementar
64/02, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos
servidores públicos do Estado de Minas Gerais, restringe-se ao período que
antecede a promulgação da Emenda nº 20/98.
CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto e na linha de entendimento explicitada no
Parecer SEPLAG/AJA nº 0387/2009 e no Parecer AGE nº 14.885/2008, conclui-se
que o art. 40 da Constituição da República, com a redação da Emenda nº
20/98, somente autoriza a concessão de aposentadoria pelo regime próprio de
previdência social a servidor público titular de cargo efetivo que preencher
os requisitos de passagem para a inatividade, excluídos os serventuários do
foro extrajudicial porque não detêm esta qualidade.
A interpretação da norma constitucional que trata da previdência social dos
servidores públicos stricto sensu a partir de 16/12/98 e a observância dos
parâmetros incluídos na Lei 9.717/98 fazem evidenciar os óbices de natureza
constitucional e infraconstitucional à regulamentação da forma de pagamento
das contribuições dos notários e registradores, tal como determina o art. 3º
da Lei Complementar nº 70/2003 em relação aos incisos V e VI do art. 3º da
Lei Complementar nº 64/2002, razão por que se impõe responder negativamente
a tal pedido.
Ressalvam-se as situações consumadas sob a égide do regime do art. 40, na
redação anterior à promulgação da Emenda nº 20/98, a teor do art. 3º, SS 3º,
de referida emenda, bem como a possibilidade de aproveitamento da previsão
do art. 3º, incisos V e VI, da Lei Complementar nº 64/02 de forma restrita a
esse período.
Consigne-se, por fim, o direito de contagem recíproca de tempo de
contribuição anterior à promulgação a Emenda 20, na forma do art. 40, SS 9º,
c/c o art. 201, SS 9º, com a redação da Emenda n. 20/98, ambos da
Constituição da República de 1988.
À consideração superior.
Belo Horizonte, 8 de julho de 2009.
NILZA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA
Procuradora do Estado
MASP 345.172-1 - OAB/MG 91.692
"APROVADO EM: 09/07/2009"
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Consultor Jurídico Chefe
Masp 598.222-8 - OAB/MG 62.597
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